LEI Nº 5.891, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA PREFEITURA, DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
CONSTAREM EM SUAS LICITAÇÕES A PROIBIÇÃO DO USO DO AMIANTO EM OBRAS PÚBLICAS,
CONFORME DISPÕE A LEI ESTADUAL Nº 12.684/2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica obrigado a constar a proibição do uso de amianto nos editais de licitação
da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais,
referentes às obras públicas, sejam de construção ou reformas, conforme dispõe
a Lei Estadual nº 12.684/2007.
§ 1º É
obrigatório constar das placas indicativas, das obras públicas municipais e nas
privadas de uso público, a seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de
amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
19 DE NOVEMBRO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES: VEREADORES ROSE GASPAR, HERNANI BARRETO, JOSÉ FRANCISCO E
ARILDO BATISTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.