LEI Nº 5.889, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A instalação de bancas de jornais e revistas ocorrerá por meio da outorga de
permissão de uso de áreas públicas, a titulo precário, em locais designados
pelo Executivo e mediante publicação de Edital de Convocação dos interessados.
Parágrafo único. A distribuição das áreas entre os inscritos, ocorrerá por sorteio
público, independentemente do número de inscritos .
Art. 2º
A permissão de uso de área pública concedida pela Administração Pública para
instalação de Bancas de Jornais e Revistas é ato precário, unilateral e
discricionário, com a finalidade precípua de atender ao interesse público.
Art. 3º
É vedada a transferência da permissão de uso, bem como a alteração do ramo de
atividade autorizada nos termos desta Lei.
Art. 4º
Cada permissionário terá direito apenas a uma outorga, preservada a situação
hoje existente daqueles que possuam mais de uma banca instalada.
Art. 5º
Uma vez comunicada pelo permissionário a desistência do uso da área ou
ocorrendo a vacância por quaisquer motivos, a Administração Municipal promoverá
a expedição de Edital objetivando a realização de sorteio para nova permissão
de uso, observada a oportunidade e conveniência.
Art. 6º
Os herdeiros do permissionário que vier a falecer, assumirão automaticamente
sem quaisquer ônus decorrentes da transferência o uso da área objeto da
permissão, desde que comuniquem o fato à Prefeitura Municipal no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e atendam as prescrições da legislação aplicável quanto
ao funcionamento.
Parágrafo único. Consideram-se herdeiros do permissionário para os fins do
"caput" deste artigo aqueles definidos pelo Código Civil.
Art. 7º
O herdeiro interessado deverá fazer prova de que o sustento da família depende exclusivamente
da atividade explorada através da permissão.
Art. 8º
A transmissão prevista no art. 6º poderá ocorrer uma única vez, após, com a
desistência ou falecimento do cônjuge ou companheiro sobrevivente ou herdeiros,
a permissão será revogada e a disponibilidade da área retornará ao Poder
Público.
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de condição
laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovada em
laudo médico.
§ 2º Fica
vedada qualquer modalidade de transferência de direitos da permissão para
exploração de banca de jornal, não prevista na Lei.
§ 3º Não
havendo interesse dos herdeiros, a área poderá ser cedida pela Administração
Pública por permissão de uso a outros interessados nos termos da presente lei.
Art. 9º
O preço correspondente à remuneração da permissão de uso de que trata a
presente Lei, será regulamentada por Decreto, respeitando a densidade
demográfica do local e valor locativo da região.
Art. 10 É
permitido às Bancas de Jornais e Revistas explorarem e comercializarem também :
I - Refrigerantes, água mineral,
isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de
soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas
lácteas, iogurte (líquido e natural), leite fermentado e outras bebidas não
alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra Pack de até 600 ml, acondicionados
em refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca.
II - Doces industrializados de até
III - Artigos eletrônicos de
pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de
mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de
celulares, cartuchos e toners para impressoras, cadeados, capas de chuva,
guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento.
IV - Artigos de pequeno porte do
segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de
presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas,
fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs,
jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e
outros produtos similares de pequeno porte.
V - Cartões pré-pagos de recarga
para celulares e chips de operadoras de telefonia.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, seguir-se-á toda legislação
em vigor, especialmente as normas de Vigilância Sanitária e de Posturas.
Art. 11 É
vedado ao permissionário: distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer
materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação,
respeitando inclusive o código de normas e posturas municipais.
Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade
principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade principal do
negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de
produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço
interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial.
Art. 12 As
dimensões das bancas e fixação de espaço mínimo entre elas serão regulamentadas
por Decreto, respeitando-se a circulação nas calçadas e passeios públicos.
Art. 13 O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
11 DE NOVEMBRO DE 2014.
HAMILTON
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDAS: VEREADOR PAULINHO DO
ESPORTE.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.