LEI Nº 5.888, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Ficam criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde - COMUS,  em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais n.º 8.080/90 e n.º 8142/90,  instâncias colegiadas e de caráter deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. O Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes dos usuários, prestadores de serviço e trabalhadores em saúde tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, nos seus aspectos técnicos, econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

IIestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

IVpropor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a destinação dos recursos;

 

V - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;

 

VI - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social;

 

VII - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde;

 

VIII - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e federal;

 

IX - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

X - elaborar o Regimento Interno do Conselho e forma de funcionamento;

 

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares ou que lhe forem delegadas.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. O Conselho Municipal de Saúde é constituído por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, obedecida a paridade prevista em Lei,  com a seguinte composição:

 

Irepresentantes dos usuários: 10 (dez) membros eleitos através de Assembleias a serem realizadas por cada entidade, devendo constar em ata a reunião em que foram indicados, na seguinte distribuição:

 

a) 1 representante de categorias diferenciadas dos trabalhadores, indicados pelos sindicatos de trabalhadores com sede no Município de Jacareí, com exceção do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí;

b) 1 representante patronal, indicado pelos sindicatos patronais ou pelas associações de classe com sede no Município de Jacareí;

c) 2 representantes de entidades assistenciais e/ou clubes de serviço, direta ou indiretamente ligadas à Saúde, desde que não recebam recursos públicos municipais;

d) 2 representantes das Sociedades Amigos de Bairros, indicados por estas;

e) 3 representantes da comunidade integrantes dos conselhos gestores das Unidades de Saúde, por estes indicados;

f) 1 representante das associações de aposentados com sede no Município de Jacareí.

 

IIrepresentantes dos prestadores de serviços de saúde e do governo: 5 (cinco) membros, com dois privados e 3 públicos:

 

a) 1 representante indicado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde ao Sistema Único de SaúdeSUS, de fins lucrativos;

b) 1 representante indicado pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ao Sistema Único de SaúdeSUS, sem fins lucrativos;

c) 3 representantes da Prefeitura do Município de Jacareí que exerçam ações relacionadas às atividades de Saúde, indicados pelo Prefeito, dentre os quais o Secretário de Saúde como membro nato.

 

IIIrepresentantes dos trabalhadores de saúde no Município: 5 (cinco) membros:

a) 4 representantes eleitos entre os trabalhadores dos Sistema Único de SaúdeSUS no Município, lotados na Secretaria de Saúde, podendo ser servidores municipais ou municipalizados, com processo eleitoral coordenado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí;

b) 1 representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Jacareí, desde que seja lotado na Secretaria de Saúde.

 

§   A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente, que poderá representá-lo nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

§   Cada órgão do Poder Público ou da Sociedade Civil descritas neste artigo indicará um membro titular e um suplente para representá-lo perante o Conselho Municipal de SaúdeCOMUS, que serão designados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, e empossados por ocasião da primeira reunião subsequente à publicação.

 

§   As indicações dos membros do Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas através de documento oficial ou ata de reunião na qual foram escolhidos como legítimos representantes, em fóruns próprios ou independentes.

 

§   Os membros representantes serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mandato, sendo que na hipótese de não haver a indicação o Conselho será nomeado e funcionará sem o respectivo representante.

 

§   Na hipótese de não ser preenchida a totalidade das vagas destinadas aos representantes da Sociedade Civil, o Poder Público deixará de preencher temporariamente o número de seus representantes, visando manter a paridade do COMUS, até que seja possível a regularização de sua composição.

 

Art.   O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

 

II - poderão ser excluídos por deliberação da maioria absoluta, por comportamento no Conselho incompatível com os objetivos propostos nesta Lei e com as disposições contidas no Regimento Interno, garantindo-se o direito de plena defesa e contraditório, conforme regulamentado no Regimento Interno.

 

III - durante seus respectivos mandatos poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade e/ou dirigente dos respectivos órgãos ou entidades representadas, encaminhada ao Prefeito do Município por intermédio do Presidente do Conselho.

 

IV - o Secretário Municipal de Saúde fará a indicação do membro nato do Conselho.

 

V – o Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal da Saúde serão eleitos entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária;

 

VI - o mandato será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução a critério das respectivas representações e mediante nova indicação.

 

VII - o exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Saúde oficiará às entidades e aos membros do Poder Público quando da segunda falta consecutiva e da quarta falta alternada, sem justificativa.

 

Art.   Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

Iconsideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

 

IIpoderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

IIIpoderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art.   O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

 

II -  a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

 

III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) convocação formal da Mesa Diretora;

b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

 

VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.

 

VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.

 

Parágrafo único. O Município arcará com ônus das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal da Saúde, inclusive, com as despesas relativas à capacitação dos membros, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas, prevendo na Lei Orçamentária Municipal dotações para esses fins.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. A Conferência Municipal de Saúde terá por finalidade avaliar a situação da saúde do Município e propor diretrizes para formulação da política municipal de saúde.

 

Art. A Conferência Municipal de Saúde será realizada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, por convocação geral do Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§1º Poderão participar da Conferência Municipal de Saúde os representantes de vários segmentos sociais e membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

§2º Os membros do Conselho Municipal de Saúde são delegados natos da Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de SaúdeCOMUS e a Conferência Municipal de Saúde obedecerão as normas de funcionamento definidas em regimentos próprios, elaborados e aprovados pelo COMUS.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 11.  Fica criado, junto à Secretaria de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 12.  O Fundo Municipal de Saúde atuará junto à Secretaria de Saúde  e tem por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:

 

I - desenvolver, incentivar e contribuir para manutenção e ampliação das ações públicas de saúde no Município;

 

II - promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por escopo o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;

 

III - subvencionar, na forma da lei, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 13.  O Fundo Municipal de Saúde será constituído dos recursos orçamentários do Município; dos repasses do Estado e da União e, ainda, de auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Art. 14.  Compete ao Município através da Secretaria de Saúde a Administração do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 15.  Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as devidas adequações orçamentárias ante o disposto nos artigos 11 e seguintes da presente Lei.

 

Art. 16.  Ficam convalidados todos os termos da Lei nº 3.061, de 12 de novembro de 1991 que dispõe sobre o Fundo Municipal da Saúde.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE OUTUBRO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí