LEI Nº 5.882, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
JACAREÍ DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.056 DE 13 FEVEREIRO DE 1998.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na educação
escolar, desenvolvida, predominantemente, em instituições próprias e outros
órgãos de apoio ao ensino.
Art. 2º O Sistema
Municipal de Ensino, atendendo aos princípios da gestão democrática e da
autonomia, efetivará o compromisso com as demandas sociais pela garantia do
direito à educação escolar de qualidade
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º São objetivos da
educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I
- formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II
- garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, permanência e
aprendizado na escola;
III
- assegurar padrões de qualidade na oferta da educação escolar;
IV
- promover a autonomia da escola e a participação da comunidade na gestão
escolar e no Sistema
Municipal de Ensino;
V
- respeitar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI
- incentivar o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII
- valorizar a experiência extra-escolar;
VIII
- valorizar os
profissionais da educação escolar;
IX
- garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
X
- garantir laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas;
XI
- incentivar a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
XII
- valorizar as famílias e preservar a diversidade, evitando quaisquer
constrangimentos aos alunos, especialmente nas festividades de datas
comemorativas.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA E PRINCÍPIOS
Art. 4º O Sistema
Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I
- Órgãos municipais de educação:
a)
Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de
educação básica;
b)
Conselho Municipal de Educação como órgão consultivo;
b) Conselho Municipal de Educação
como órgão consultivo e deliberativo; (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)
c)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da
merenda escolar;
d)
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho FUNDEB.
II
- Instituições de Ensino:
a)
Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo Poder
Público Municipal;
b)
Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada de caráter lucrativo e sem fins lucrativos: comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Art. 5º As instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea
“b”, do art. 4º desta Lei, são das
seguintes categorias:
I
- particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as
características expressas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
II
- conveniadas, na oferta de Educação Infantil, na modalidade creche, assim
entendidas as instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal
instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
III
- comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam
na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
IV
- confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas
e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
V
- filantrópicas, na forma da lei.
Art. 6ºO Sistema Municipal
de Ensino reger-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade,
racionalidade sistêmica, autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas, financeiras e,
conforme o artigo
12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, terá a incumbência de:
I
- Elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
II
- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, bem como todos
os profissionais que trabalham sob sua responsabilidade;
IV
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
V
- Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VI
- Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
do Projeto Político Pedagógico – PPP das escolas,
VII
- Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco
por cento) durante o mês vigente, de conformidade com a Lei Municipal nº
5.368/2009.
SEÇÃO
II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A Secretaria Municipal
de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar,
coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do
Poder Público Municipal no âmbito da educação infantil municipal, privada e do
ensino fundamental municipal, por meio da Gerência de Supervisão de Ensino.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á
por regimento próprio.
Art. 8º Para cumprir suas
atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I
- estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II
- conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96, bem como dos
recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o
Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 9ºA Secretaria
Municipal de Educação assegurará às Unidades Escolares públicas municipais e
privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
SEÇÃO
III
DOS
CONSELHOS
Art. 10 O Conselho
Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, bem como o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho FUNDEB têm o seu funcionamento
regulamentado em legislação específica.
SEÇÃO
IV
DAS
INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 11 A organização
administrativo-pedagógica das instituições municipais de Educação Infantil e
Ensino Fundamental, será assegurada pelo Regimento Escolar Único da Secretaria
Municipal de Educação e pelo Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada Unidade
Escolar, de acordo com as normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes
do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais.
Art. 12 As instituições de
educação infantil mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, atenderão às seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II
- autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder
Público Municipal;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal;
IV
- utilização correta dos recursos e sua prestação de contas quando recebidos do
Poder Público Municipal.
Art. 13 As unidades de
ensino da rede pública municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental
elaborarão periodicamente o seu Projeto Político Pedagógico - PPP, dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de
autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação por meio da Gerência de Supervisão de Ensino.
Parágrafo único. O Projeto
Político Pedagógico - PPP e o Regimento Escolar, além das disposições legais
sobre a educação escolar do Município, constituir-se-ão em referencial para
avaliação de qualidade que articule a avaliação externa, institucional e de
desempenho.
Art. 14 As Instituições de
Ensino do Sistema Municipal serão orientadas pela Gerência de Supervisão de
Ensino, de acordo com o planejamento da Diretoria Técnico – Pedagógica, órgãos
da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, expressas na legislação vigente,
com parâmetro nas normas e portarias do Conselho Nacional de Educação e
acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 As escolas que
oferecem educação infantil, mantidas pela iniciativa privada, terão seu
funcionamento autorizado pela Gerência de Supervisão de Ensino, de acordo com o
estabelecido em Decreto Municipal, sem o que não estarão aptas a funcionar.
Parágrafo único. Constatadas
irregularidades na oferta de educação infantil das escola
mantidas pela iniciativa privada , ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo
o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento, caso a situação não
tenha sido regularizada.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às
diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na legislação vigente e às
normas nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 17 As parcerias
formalizadas entre o Município de Jacareí, representado pela
Sistema Municipal de Ensino, e entidades públicas e privadas visarão o
aperfeiçoamento do processo educacional.
Art. 18 Fica a Secretaria
Municipal de Educação, por meio da Gerência de Supervisão de Ensino, autorizada
a editar normas complementares para o seu sistema de ensino.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
HAMILTON
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR HERNANI BARRETO.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí