LEI Nº 5.882, DE 30 DE  SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JACAREÍ DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.056 DE 13 FEVEREIRO DE 1998.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na educação escolar, desenvolvida, predominantemente, em instituições próprias e outros órgãos de apoio ao ensino.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino, atendendo aos princípios da gestão democrática e da autonomia, efetivará o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 3º São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

 

I - formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;

 

II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, permanência e aprendizado na escola;

 

III - assegurar padrões de qualidade na oferta da educação escolar;

 

IV - promover a autonomia da escola e a participação da comunidade na gestão escolar e no  Sistema Municipal de Ensino;

 

V - respeitar o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

VI - incentivar o respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

VII - valorizar a experiência extra-escolar;

 

VIII -  valorizar os profissionais da educação escolar;

 

IX - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

X - garantir laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas;

 

XI - incentivar a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

 

XII - valorizar as famílias e preservar a diversidade, evitando quaisquer constrangimentos aos alunos, especialmente nas festividades de datas comemorativas.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E PRINCÍPIOS

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:

 

I - Órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;

b) Conselho Municipal de Educação como órgão consultivo;

b) Conselho Municipal de Educação como órgão consultivo e deliberativo; (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;

d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB.

 

II - Instituições de Ensino:

 

a) Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada de caráter lucrativo e  sem fins lucrativos: comunitárias, confessionais e filantrópicas.

 

Art. 5º  As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, do art. 4º desta Lei,  são das seguintes categorias:

 

I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;

 

II - conveniadas, na oferta de Educação Infantil, na modalidade creche, assim entendidas as instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

III - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

 

IV - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;

 

V - filantrópicas, na forma da lei.

 

Art. 6ºO Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica, autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas, financeiras e, conforme o  artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, terá a incumbência de:

 

I - Elaborar e executar a sua proposta pedagógica;

 

II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, bem como todos os profissionais que trabalham sob sua responsabilidade;

 

IV - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

V - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VI - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico – PPP das escolas,

 

VII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) durante o mês vigente, de conformidade com a Lei Municipal nº 5.368/2009.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação infantil municipal, privada e do ensino fundamental municipal, por meio da Gerência de Supervisão de Ensino.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento próprio.

 

Art. 8º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:

 

I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;

 

II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96, bem como dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.

 

Art. 9ºA Secretaria Municipal de Educação assegurará às Unidades Escolares públicas municipais e privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, bem como o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

 

Art. 11 A organização administrativo-pedagógica das instituições municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, será assegurada pelo Regimento Escolar Único da Secretaria Municipal de Educação e pelo Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada Unidade Escolar, de acordo com as normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais.

 

Art. 12 As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do  Sistema Municipal de Ensino;

 

II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

 

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal;

 

IV - utilização correta dos recursos e sua prestação de contas quando recebidos do Poder Público Municipal.

 

Art. 13 As unidades de ensino da rede pública municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental elaborarão periodicamente o seu Projeto Político Pedagógico - PPP, dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Gerência de Supervisão de Ensino.

 

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico - PPP e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar do Município, constituir-se-ão em referencial para avaliação de qualidade que articule a avaliação externa, institucional e de desempenho.

 

Art. 14 As Instituições de Ensino do Sistema Municipal serão orientadas pela Gerência de Supervisão de Ensino, de acordo com o planejamento da Diretoria Técnico – Pedagógica, órgãos da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com  as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na legislação vigente,  com parâmetro nas normas e portarias do Conselho Nacional de Educação e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 15 As escolas que oferecem educação infantil, mantidas pela iniciativa privada, terão seu funcionamento autorizado pela Gerência de Supervisão de Ensino, de acordo com o estabelecido em Decreto Municipal, sem o que não estarão aptas a funcionar.

 

Parágrafo único. Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escola mantidas pela iniciativa privada , ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento, caso a situação não tenha sido regularizada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na legislação vigente e às normas nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 17 As parcerias formalizadas entre o Município de Jacareí, representado pela Sistema Municipal de Ensino, e entidades públicas e privadas visarão o aperfeiçoamento do processo educacional.

 

Art. 18 Fica a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência de Supervisão de Ensino, autorizada a editar normas complementares para o seu sistema de ensino.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR HERNANI BARRETO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí