LEI Nº
5.879, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
ALTERA
A LEI N.º 4.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE
CONCESSÃO DE PASSES GRATUITOS AOS ESTUDANTES CARENTES DO ENSINO PÚBLICO E
PRIVADO, INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 4º, 7º e 15, § 1º, da Lei
n.º 4.832/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os pais ou responsáveis de
alunos matriculados em estabelecimentos públicos de Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas
próximas da residência do aluno, também terão direito ao benefício do passe
integral, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei.
§ 1º Somente terão direito ao previsto
no caput deste artigo os pais ou responsáveis dos alunos até o 3º (terceiro)
ano do Ensino Fundamental.
§ 2º Os pais ou responsáveis somente
terão direito a benefício múltiplo na hipótese de mais de um filho ou
dependente matriculados em estabelecimento de ensino diversos ou, no caso de
estudarem na mesma escola, forem matriculados em períodos diversos. (NR)
Art. 7º Os passes gratuitos somente
poderão ser usados pelos alunos de acordo com o previsto nesta Lei, nos dias
letivos, por ocasião de reposição de aulas, frequência nos programas ofertados
pela Secretaria Municipal de Educação de atendimento em contraturno: Reforço
Escolar e Atendimento Especializado – AEE, e em festividades cívicas, sendo
vedado seu uso nos demais dias, bem como para outras finalidades que não seja o
transporte do estudante ao estabelecimento de ensino e o passe integral sem a
companhia do aluno beneficiário do programa. (NR)
Art. 15. …............................................................................................…...................................................
§ 1º Para cada dia de frequência
corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso,
para o aluno e seu eventual acompanhante, na hipótese de Educação Infantil e
Ensino Fundamental até o 3º (terceiro) ano, sendo que em caso de faltas,
justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de
ensino responsável pela fiscalização e controle, devendo as mesmas retornarem à
Secretaria Municipal de Educação, na data estipulada no cronograma, para fins
de reaproveitamento. (NR)
…
Art. 2º Ficam revogados o artigo 16 e
inciso I do artigo 18 da Lei n.º 4.832/2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
11 DE SETEMBRO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí