LEI Nº 5.879, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

 

ALTERA A LEI N.º 4.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO DE PASSES GRATUITOS AOS ESTUDANTES CARENTES DO ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 7º e 15, § 1º, da Lei n.º 4.832/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os pais ou responsáveis de alunos matriculados em estabelecimentos públicos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas próximas da residência do aluno, também terão direito ao benefício do passe integral, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º Somente terão direito ao previsto no caput deste artigo os pais ou responsáveis dos alunos até o 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis somente terão direito a benefício múltiplo na hipótese de mais de um filho ou dependente matriculados em estabelecimento de ensino diversos ou, no caso de estudarem na mesma escola, forem matriculados em períodos diversos. (NR)

 

Art. 7º Os passes gratuitos somente poderão ser usados pelos alunos de acordo com o previsto nesta Lei, nos dias letivos, por ocasião de reposição de aulas, frequência nos programas ofertados pela Secretaria Municipal de Educação de atendimento em contraturno: Reforço Escolar e Atendimento Especializado – AEE, e em festividades cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias, bem como para outras finalidades que não seja o transporte do estudante ao estabelecimento de ensino e o passe integral sem a companhia do aluno beneficiário do programa. (NR)

 

Art. 15.  …............................................................................................…...................................................

 

§ 1º Para cada dia de frequência corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante, na hipótese de Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 3º (terceiro) ano, sendo que em caso de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino responsável pela fiscalização e controle, devendo as mesmas retornarem à Secretaria Municipal de Educação, na data estipulada no cronograma, para fins de reaproveitamento. (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o artigo 16 e inciso I do artigo 18 da Lei n.º 4.832/2005.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE SETEMBRO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí