LEI Nº
5.877, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
INSTITUI
O FUNDO DO EDUCAMAIS JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo do Educamais Jacareí, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, de administração autônoma e gestão própria, com a
finalidade de aplicar recursos destinados a pequenos reparos e manutenções do
Centro de Formação de Professores Educamais Jacareí, bem como a ações de
desenvolvimento de projetos de educação e cultura, no Município de Jacareí, em
especial:
I – estimular
a expansão, manutenção e melhoria da qualidade dos serviços do Centro de
Formação de Professores Educamais Jacareí;
II –
promover a capacitação de recursos humanos disponíveis, para melhoria de sua
atuação no sistema municipal de ensino;
III –
promover o desenvolvimento humano e social de professores, demais profissionais
da área da educação e de toda a comunidade;
IV –
estimular a formação e as expressões educacionais, culturais e artísticas,
coletivas e individuais, assegurando a diversidade do Município;
V –
incentivar projetos de abrangência educacional, social ou que tenha importância
cultural para o Município;
VI – estimular
o debate sobre o desenvolvimento humano, cultural e ético e sobre os valores
que afirmam a cidadania a partir da valorização da educação e cultura;
VII –
contratar serviços de assistência técnica para a orientação e planejamento das
ações básicas de educação, levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando aprimorar e expandir o ensino;
VIII – adquirir
materiais permanentes, de expediente, pedagógicos, didáticos e culturais;
IX –
quaisquer outras ações de interesse à área da educação e cultura, desenvolvidas
nas dependências do Centro de Formação de Professores Educamais Jacareí;
X -
excepcionalmente, utilizar em qualquer das outras unidades dos Educamais em
Jacareí, desde que com as mesmas finalidades dispostas neste artigo, garantido
o não comprometimento das atividades do Centro de Formação de Professores
Educamais Jacareí.
Art. 2º
Constituem recursos do Fundo do Educamais Jacareí:
I – dotação
orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II – repasse
de recursos federais ou estaduais para o desenvolvimento humano e social;
III –
contribuições, transferências, subvenções, auxílios institucionais ou doações
dos setores públicos e privados;
IV –
resultados do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação;
b)
resultado da venda de ingressos de palestras, simpósios, congressos,
espetáculos ou de outros eventos educacionais, artísticos ou esportivos;
c)
promoção de caráter educacional e cultural, realizada com o intuito de
arrecadação de recursos;
V – rendimentos
oriundos de aplicação de recursos no mercado de capitais;
VI –
receitas resultantes de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII –
quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
Art. 3º
A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo do Educamais
Jacareí será feita pela Secretaria de Finanças.
Art. 4º
O Fundo do Educamais Jacareí será administrado por um Conselho Diretor
composto por 05 (cinco) membros, a serem nomeados pelo Prefeito, a saber:
I – um
membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – um
membro indicado pela Diretoria Técnico Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação;
III – um
membro indicado pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
IV – um
membro indicado pela Secretaria de Finanças;
V – um
membro indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma vez, por decisão do titular de cada Secretaria.
§ 2º
A função de membro do Conselho Diretor será considerada serviço público
relevante e sem ônus para o Município.
§ 3º
O Conselho Diretor terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um)
Secretário Executivo, eleitos pelos próprios membros do Conselho Diretor.
§ 4º
O Conselho Diretor elaborará o seu Regimento Interno dentro do prazo de
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º
São atribuições do Conselho Diretor:
I –
estabelecer as diretrizes para a área;
II – manter
os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo,
promovendo os meios necessários a realização dos objetivos;
III –
manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV –
propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos de cooperação
técnica;
V –
cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo.
VI –
fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo,
bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais,
serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta
especial, aberta em instituição financeira oficial.
§ 1º A conta única referida no “caput”
deste artigo será movimentada pelo Presidente do Conselho Diretor em conjunto com
o Secretário Executivo.
§ 2º Os saldos porventura existentes
no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do
exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 7º O Conselho Diretor submeterá
trimestralmente à apreciação do Prefeito, relatório das atividades
desenvolvidas pelo Fundo, instruído com a prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhadas da respectiva documentação, sem prejuízo da submissão de
outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a
Administração Municipal.
Art. 8º Para atender às despesas com a
execução desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um
Crédito Adicional Especial até o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais),
que será coberto com a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos
do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo único.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, a
dotação da referida ação até o limite necessário, nos termos da legislação
vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
04 DE SETEMBRO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES ANA LINO, HERNANI BARRETO, ROGÉRIO TIMÓTEO E EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí