LEI Nº
5.875, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS MANTEREM RECIPIENTES PARA COLETA DE
MEDICAMENTOS DOMICILIARES, VENCIDOS OU NÃO UTILIZADOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As
farmácias, drogarias, revendedoras de medicamentos e as manipuladoras que atuam
no Município de Jacareí ficam obrigadas a disponibilizar recipientes adequados
e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, drogas
lícitas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos estes, vencidos ou não
utilizados.
§ 1º Os
coletores deverão ser de material resistente à ruptura e vazamento, impermeável
e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos de medicamentos sólidos ou
líquidos e de resíduos recicláveis.
§ 2º Os
coletores deverão ser colocados à vista dos clientes, devendo nestes, serem
afixados cartazes descrevendo a sua função e a importância do destino correto
dos materiais em questão.
Art. 2º O
material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Plano e
Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução
da Diretoria Colegiada nº 306, de
Art. 3º As
farmácias, drogarias, revendedores de medicamentos e as manipuladoras terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O
Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11
DE SETEMBRO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
VEREADOR PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES EDGARD SASAKI, ANA LINO, HERNANI BARRETO E ROGÉRIO TIMÓTEO.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí