LEI Nº 5.874, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

INSTITUI PROJETO NOTA PREMIADA E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E SORTEIO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominada “Campanha da Nota Premiada”, através da concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando da contratação de serviços.

 

§ 1º Para a participação da Campanha da Nota Premiada, na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

I - ter residência no Município de Jacareí;

 

II - ser tomador de serviços, pessoa física;

 

III - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Jacareí; e

 

IV - o imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Jacareí.

 

§ 2º O crédito fiscal gerado poderá ser utilizado para abatimento de IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Para participar da Campanha da Nota Premiada, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

I - ser tomador de serviços, pessoa física, com inscrição no CPF; e

 

II - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Jacareí.

 

§ 4º Serão estabelecidos através de Regulamento:

 

I - as datas de realização dos sorteios dos prêmios;

 

II - os prêmios a serem oferecidos para sorteio.

 

Art. 2º Os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em regulamento, observando o limite máximo  de até 20% (vinte por cento).

 

§ 1º No caso do prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será considerada para cálculo do crédito a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, a alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.

 

§ 2º Não gerará crédito:

 

I - a prestação de serviço imune e isenta de ISSQN; e

 

II - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa.

 

Art. 3º Os créditos gerados do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 30% do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na forma do que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Os créditos gerados pelo ISSQN serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do Município.

 

§ 2º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 15 (quinze) de novembro de cada exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte.

 

§ 3º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

 

§ 4º Os imóveis que possuam débitos parcelados, para aproveitar os créditos gerados a partir do ISSQN, deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por cento do parcelamento.

 

§ 5º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

 

Art. 4º O prazo decadencial de utilização dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício posterior ao do recolhimento do imposto.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei.

 

Art. 6º Os créditos previstos nesta Lei, não serão concedidos, quando o tomador do serviço for a pessoa natural que não possua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da Campanha, devendo o Secretário de Finanças designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:

 

I - suspender a concessão e utilização dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e

 

II - cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 9º Os créditos fiscais e os recursos financeiros destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 28 DE AGOSTO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí