LEI Nº
5.874, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
INSTITUI
PROJETO NOTA PREMIADA E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E SORTEIO
DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal,
denominada “Campanha da Nota Premiada”, através da concessão de créditos
fiscais e sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal
quando da contratação de serviços.
§ 1º Para a participação da Campanha
da Nota Premiada, na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam
estabelecidas as seguintes condições:
I - ter
residência no Município de Jacareí;
II - ser
tomador de serviços, pessoa física;
III -
efetuar o cadastramento no Portal do Município de Jacareí; e
IV - o
imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Jacareí.
§ 2º O crédito fiscal gerado poderá
ser utilizado para abatimento de IPTU a pagar de exercícios subsequentes,
referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o
regulamento.
§ 3º Para participar da Campanha da
Nota Premiada, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as
seguintes condições:
I - ser
tomador de serviços, pessoa física, com inscrição no CPF; e
II -
efetuar o cadastramento no Portal do Município de Jacareí.
§ 4º Serão estabelecidos através de
Regulamento:
I - as datas
de realização dos sorteios dos prêmios;
II - os
prêmios a serem oferecidos para sorteio.
Art. 2º Os percentuais a serem aplicados
sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em
regulamento, observando o limite máximo de
até 20% (vinte por cento).
§ 1º No caso do prestador de serviços
ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será considerada para cálculo do
crédito a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, a alíquota de 1% (um
por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.
§ 2º Não gerará crédito:
I - a
prestação de serviço imune e isenta de ISSQN; e
II - a
prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN
a partir da base de cálculo fixa.
Art. 3º Os créditos gerados do ISSQN –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados
exclusivamente para abatimento de até 30% do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na forma
do que dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos gerados pelo ISSQN
serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU
dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do
Município.
§ 2º A inscrição imobiliária
beneficiada deverá ser indicada até o dia 15 (quinze) de novembro de cada
exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 3º Não poderá ser indicada inscrição
imobiliária para a qual conste débito de qualquer natureza para com a Fazenda
Municipal.
§ 4º Os imóveis que possuam débitos
parcelados, para aproveitar os créditos gerados a partir do ISSQN, deverão
estar quites com, no mínimo, cinquenta por cento do parcelamento.
§ 5º Não será exigido qualquer vínculo
legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
Art. 4º O prazo decadencial de utilização
dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício
posterior ao do recolhimento do imposto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de
Finanças fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art. 6º Os créditos previstos nesta Lei,
não serão concedidos, quando o tomador do serviço for a pessoa natural que não
possua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de
Finanças a fiscalização da Campanha, devendo o Secretário de Finanças designar
uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para
fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à
realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras
definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
I -
suspender a concessão e utilização dos créditos, bem como a participação nos
sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e
II -
cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo
administrativo, a ocorrência de irregularidades.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada em
até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º Os créditos fiscais e os recursos
financeiros destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão
contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado
a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual- PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como
respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas
orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho e
entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
28 DE AGOSTO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí