LEI Nº
5.872, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPINGS, HOTÉIS, MOTÉIS,
CASAS NOTURNAS E SIMILARES AFIXAREM, EM LOCAIS VISÍVEIS, AVISOS SOBRE OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS PENAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais, shoppings, hotéis, motéis, casas noturnas e
similares obrigados a afixar, em locais visíveis, avisos escritos sobre os
crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como alertando que
aqueles que os praticam ficam sujeitos às penalidades nos termos descritos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os
avisos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser exibidos na recepção ou
entrada de cada estabelecimento, em placas de 60cm x 70cm, contendo as
seguintes inscrições:
“Abusar sexualmente de criança ou
adolescente; envolvê-los em material pornográfico ou submetê-los a qualquer
situação que envolva atividades sexuais explícitas ou pornográficas, reais ou
simuladas, É CRIME nos termos descritos no Estatuto da Criança e do
Adolescente”.
“É proibida a venda, à criança ou
ao adolescente, de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida, e bilhetes lotéricos e equivalentes, consistindo CRIME
nos termos descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Art. 3º O
descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira
fiscalização;
II – multa de 10 salários mínimos,
se reincidente;
III – interdição do
estabelecimento em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 26
DE AGOSTO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR
ITAMAR ALVES
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí