LEI Nº 5.872, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPINGS, HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS NOTURNAS E SIMILARES AFIXAREM, EM LOCAIS VISÍVEIS, AVISOS SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, shoppings, hotéis, motéis, casas noturnas e similares obrigados a afixar, em locais visíveis, avisos escritos sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como alertando que aqueles que os praticam ficam sujeitos às penalidades nos termos descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Os avisos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser exibidos na recepção ou entrada de cada estabelecimento, em placas de 60cm x 70cm, contendo as seguintes inscrições:

 

“Abusar sexualmente de criança ou adolescente; envolvê-los em material pornográfico ou submetê-los a qualquer situação que envolva atividades sexuais explícitas ou pornográficas, reais ou simuladas, É CRIME nos termos descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

 

“É proibida a venda, à criança ou ao adolescente, de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, e bilhetes lotéricos e equivalentes, consistindo CRIME nos termos descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira fiscalização;

 

II – multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

 

III – interdição do estabelecimento em caso de nova reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 26 DE AGOSTO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí