LEI
Nº 5.870, DE 08 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da
lei orçamentária anual para o exercício de 2015, nos termos do artigo 165, § 2º
da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As
normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta,
Indireta e Fundacional.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano
Plurianual para o período 2014/2017, todas e quaisquer alterações aprovadas
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Fica também autorizado aplicar, no que couber, para o fim disposto no
caput do art. 4°, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS
METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas
as metas priorizadas para o exercício de
Art. 5º O
projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei,
bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores,
apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A
lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e
em vigência.
§ 3º Para
cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue demonstrado em
anexo próprio relação das obras em andamento, com suficiente dotação
orçamentária consignada para o orçamento de 2014.
Art. 7º Para
os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação
de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 8º Para
os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº
101/2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão
objetos de ampla divulgação, visando o conhecimento dos cidadãos e instituições
da sociedade.
Art. 9º As
transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim
como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas
às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas,
não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício de 2015, poderão ser destinados à administração indireta
recursos orçamentários destinados a manutenção, custeio e investimentos
daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Plano de Metas orçamento 2015 |
Tesouro |
5.985.000,00 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2015 |
Tesouro |
1.175.000,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano de Metas orçamento 2015 |
Operações de Crédito e Transferências de Capital |
5.514.000,00 |
TOTAL |
|
|
12.674.000,00 |
Art. 10 Fica
o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos
de acordo, ajuste ou congêneres, e que hajam recursos
orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º
desta Lei.
Art. 11 Até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de
2015, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º O
cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º No
caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3º Os
repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o
cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos
dois Poderes.
CAPITULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 12 Na
realização de programas de competência do Município, poderá
este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem
fins lucrativos, desde que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e
prazos para prestação de contas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º No
caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, autorização em lei específica
que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A
regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 13.No exercício de 2015 poderão ser
destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins
lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social ou que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de saúde,
educação e esportes.
§ 1º As
entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 2º O
Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades
beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em
especial a instrução nº 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de
janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre
as partes, se estes exigirem prazos mensais ou bimestrais, sob pena de
suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 3º Sem
prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua
execução, dependerão ainda de:
I - normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - plano de trabalho devidamente
aprovado;
III - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
IV - certificação de regularidade
da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
V - declaração do beneficiário
comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por
cento) de sua receita total;
VI - manifestação prévia e
expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII - declaração de funcionamento regular,
emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII - não possuir como dirigentes
agentes políticos do governo concedente.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 As
metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 estão
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as
metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo
as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a
evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V contendo a
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as
receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII - demonstrativo VII contendo a
estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo VIII contendo
a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 15 Integra
esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a
serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 16 A
reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo
a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de
que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No
caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva
de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do 2º quadrimestre do
exercício de 2015, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de
créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao
determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não
se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 18 A
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se
reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 Poderão
ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da
administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica
do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA
RECEITA
Art. 20 O
projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de crédito
autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e
no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III
do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem
autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do
artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de
alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na
dívida ativa do Município;
IV - o projeto de lei orçamentária
anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação
decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do
artigo 20 desta Lei.
§ 1º Nos
casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a
serem financiados com tais recursos.
§ 2º A
execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do
prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária do Poder
Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
CAPÍTULO VII
AUMENTO DOS GASTOS
COM PESSOAL
Art. 22 O
aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do
referido diploma legal.
§ 1º No
caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os limites
fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os
aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º A
lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem
ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro,
conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 24 Todo
projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e
primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Se
o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até
o último dia do exercício de 2014, fica este Poder autorizado a realizar a
proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 26 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
08 DE JULHO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.