LEI Nº 5.870, DE 08 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2015, nos termos do artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2014/2017, todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único. Fica também autorizado aplicar, no que couber, para o fim disposto no caput do art. 4°, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.

 

CAPÍTULO I

PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES

 

Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a lei orçamentária anual poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que integrem o plano plurianual correspondente ao período 2014/2017.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

 

Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

§ 3º Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue demonstrado em anexo próprio relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2014.

 

Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

 

Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 9º As transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. No exercício de 2015, poderão ser destinados à administração indireta recursos orçamentários destinados a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados:

 

Nome do Ente

Objeto

Fonte Recurso

Valor Ano

Fundação Cultural de Jacarehy

Plano de Metas orçamento 2015

Tesouro

5.985.000,00

Fundação Pró-Lar de Jacareí

Plano de Metas orçamento 2015

Tesouro

1.175.000,00

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE

Plano de Metas orçamento 2015

Operações de Crédito e Transferências de Capital

5.514.000,00

TOTAL

 

 

12.674.000,00

 

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, e que hajam recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.

 

Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2015, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária anual.

 

§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

 

CAPITULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR

 

Art. 12 Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas, de acordo com a legislação aplicável.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

 

§ 2º A regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Art. 13.No exercício de 2015 poderão ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de saúde, educação e esportes.

 

§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a instrução nº 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, se estes exigirem prazos mensais ou bimestrais, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.

 

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão ainda de:

 

I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - plano de trabalho devidamente aprovado;

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;

 

IV - certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

 

V - declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total;

 

VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;

 

VII - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

 

VIII - não possuir como dirigentes agentes políticos do governo concedente.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 14 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:

 

I - demonstrativo I contendo as metas anuais;

 

II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

 

III - demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

 

IV - demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;

 

V - demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VI - demonstrativo VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;

 

VII - demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;

 

VIII - demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 15 Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Art. 16 A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2015, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 17 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 18 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 19 Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

 

Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

 

I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

 

IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 20 desta Lei.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

 

§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 21 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária do Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

CAPÍTULO VII

AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL

 

Art. 22 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

 

§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.

 

§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

§ 3º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 23 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

RENÚNCIA FISCAL

 

Art. 24 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2014, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 08 DE JULHO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.