LEI Nº 5.864, DE 11 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO QUE COMERCIALIZAM E AOS QUE
UTILIZAM A FRUTA “CARAMBOLA” E SEUS DERIVADOS, A AFIXAR AVISOS ATRAVÉS DE
CARTAZES EM LOCAIS VISÍVEIS ALERTANDO PARA O RISCO DO SEU CONSUMO POR PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS RENAIS.
O
Art. 1º Tanto
os estabelecimentos do Município que comercializam, como também os que utilizam
a fruta “carambola” e seus derivados, ficam obrigados a afixar avisos através
de cartazes em locais visíveis alertando para o risco do seu consumo por
pessoas portadoras de deficiências renais.
Parágrafo único. Deverá constar neste cartaz o
seguinte texto: “Os portadores de deficiências renais, deverão tomar cuidado
com o consumo da carambola e seus derivados, por ser fatal devido a presença da
substância neurotoxina”.
Art. 2º Fica
estabelecida a multa no valor de 10 (dez) VRMs para o caso de descumprimento do
previsto no artigo anterior.
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
11 DE JUNHO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí