LEI Nº 5.864, DE 11 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO QUE COMERCIALIZAM E AOS QUE UTILIZAM A FRUTA “CARAMBOLA” E SEUS DERIVADOS, A AFIXAR AVISOS ATRAVÉS DE CARTAZES EM LOCAIS VISÍVEIS ALERTANDO PARA O RISCO DO SEU CONSUMO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS RENAIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Tanto os estabelecimentos do Município que comercializam, como também os que utilizam a fruta “carambola” e seus derivados, ficam obrigados a afixar avisos através de cartazes em locais visíveis alertando para o risco do seu consumo por pessoas portadoras de deficiências renais.

 

Parágrafo único.  Deverá constar neste cartaz o seguinte texto: “Os portadores de deficiências renais, deverão tomar cuidado com o consumo da carambola e seus derivados, por ser fatal devido a presença da substância neurotoxina”.

 

Art. 2º Fica estabelecida a multa no valor de 10 (dez) VRMs para o caso de descumprimento do previsto no artigo anterior.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE JUNHO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR EDGARD SASAKI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí