LEI Nº 5.863, DE  03 DE JUNHO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções irregulares e/ou clandestinas no Município de Jacareí que se encontrar em desacordo com a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo vigente.

 

Parágrafo único.  Esta Lei não contempla a regularização fundiária, nem o descumprimento dos parâmetros de urbanização (parcelamento, condomínio e desmembramento) previstos em Lei vigente.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

IConstrução Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

 

IIConstrução Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;

 

Art. 3º poderão ser regularizadas as construções que tenham sido executadas até a data da publicação desta Lei e dotadas de cobertura em laje ou telhado.

 

Art. 4º Não são passíveis de regularização as construções:

 

Iem ruínas ou em mau estado de conservação;

 

IIque interfiram no sistema viário ou implantação de logradouros;

 

IIIque estejam localizadas em terrenos públicos  ou interfiram em edifícios públicos existentes ou projetadas;

 

IV – cujas construções ou projetos de adequação não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança previstas nas legislações estadual e federal, ou ainda aquelas que, a critério da Administração Municipal pelo seu órgão competente, não tenham condições de obter alvará ou habite-se, ou estejam sub judice.

 

V – em razão do inciso anterior, para regularização, o proprietário do imóvel deverá firmar declaração simples de que sobre a construção não recai ação judicial.

 

VI – na divisa, com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a partir do perfil natural do terreno, que não apresentarem a anuência dos confrontantes, salvo em caso de construções com mais de 1(um) ano e 1 (um) dia, devidamente comprovadas através de documentos.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

 

Art. 5º Para regularização de construções irregulares e/ou clandestinas, o interessado deverá solicitar a aprovação de projetos de regularização de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos em Decreto.

 

Art. 6º A regularização das construções prevista nesta Lei terão prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da sua publicação.

 

Parágrafo único.  O Executivo Municipal ficará responsável pela ampla divulgação desta Lei, inclusive através dos meios eletrônicos.

 

Art. 7º A regularização de construções irregulares e/ou clandestinas nos termos desta Lei não isenta, quando previsto, o licenciamento prévio nos órgãos estaduais e ambientais.

 

Art. 8º A prova de execução da construção até a data da publicação desta Lei poderá ser feita através de pelo menos um dos seguintes elementos:

 

Ilançamento de tributo municipal, referente à área construída da edificação a ser regularizada;

 

IInotificação ou auto de infração lavrado anteriormente à data da publicação desta Lei pela Prefeitura de Jacareí ou outro órgão público, relatando que a construção está dotada de cobertura em laje ou telhado.

 

IIIprova pericial produzida em juízo;

 

IVconta de energia elétrica ou água do imóvel em questão, com data anterior à publicação desta Lei, acompanhada de declaração do proprietário e do responsável técnico habilitado, com firma reconhecida,  afirmando que a construção tenha sido executada até a data da promulgação desta Lei e dotada de cobertura em laje ou telhado.

 

V – declaração simples emitida por profissional devidamente habilitado, atestando que a construção é anterior à presente Lei.

 

Art. 9º As construções irregulares e/ou clandestinas que puderem ser legalizadas à luz desta Lei deverão quitar a taxa de licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares na proporção de três vezes o valor da mesma taxa originalmente prevista no Código Tributário do Município.

 

Parágrafo único.  Que todos os valores arrecadados sejam destinados ao Fundo Municipal de Habitação e aplicados em programas habitacionais de interesse social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  O disposto nesta Lei não subtraem da Administração Municipal, o direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestina pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE JUNHO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDINHO GUEDES, HERNANI BARRETO, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE, ROSE GASPAR E EDGARD SASAKI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí