LEI Nº 5.863, DE 03 DE JUNHO DE 2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REGULARIZAR AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções irregulares e/ou clandestinas no Município de Jacareí que se encontrar em desacordo com a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo vigente.
Parágrafo único. Esta Lei não contempla a regularização fundiária, nem
o
descumprimento dos parâmetros de urbanização (parcelamento,
condomínio e desmembramento) previstos em Lei vigente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Construção Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II – Construção Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;
Art. 3º Só poderão ser regularizadas as construções que tenham sido executadas até a data da publicação desta Lei e já dotadas de cobertura em laje ou telhado.
Art. 4º Não
são passíveis de regularização as construções:
I – em ruínas ou em mau estado de conservação;
II – que interfiram no sistema viário ou implantação de logradouros;
III – que estejam localizadas em terrenos públicos ou interfiram em edifícios públicos existentes ou projetadas;
IV – cujas construções
ou projetos de adequação não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança previstas nas legislações estadual e federal, ou ainda
aquelas que, a critério da Administração Municipal pelo seu órgão competente,
não tenham condições de obter alvará ou habite-se, ou estejam sub judice.
V – em razão do inciso
anterior, para regularização, o proprietário do imóvel deverá firmar declaração
simples de que sobre a construção não recai ação judicial.
VI – na divisa, com mais de 2
(dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a partir do
perfil natural do terreno, que não apresentarem a anuência dos confrontantes,
salvo em caso de construções com mais de 1(um) ano e 1 (um) dia, devidamente
comprovadas através de documentos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 5º Para
regularização de construções irregulares e/ou clandestinas, o interessado deverá solicitar a aprovação de projetos de regularização de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos em Decreto.
Art. 6º A regularização das construções
prevista nesta Lei terão prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da sua publicação.
Parágrafo único. O Executivo Municipal ficará
responsável pela ampla divulgação desta Lei, inclusive através dos meios
eletrônicos.
Art. 7º A regularização de construções irregulares e/ou clandestinas nos
termos desta Lei não isenta, quando previsto, o licenciamento prévio nos órgãos estaduais e ambientais.
Art. 8º A prova de execução da construção até a data da publicação desta Lei poderá ser feita através de pelo menos um dos seguintes elementos:
I – lançamento de tributo municipal, referente à área construída da edificação a ser regularizada;
II – notificação ou auto de infração lavrado anteriormente à data da publicação desta Lei pela Prefeitura de Jacareí ou outro órgão público, relatando que a construção está dotada de cobertura em laje ou telhado.
III – prova pericial produzida em juízo;
IV – conta de energia elétrica ou água do imóvel em questão, com data anterior à publicação desta Lei, acompanhada de declaração do proprietário e do responsável técnico habilitado, com firma reconhecida, afirmando que a construção tenha sido executada até a data da promulgação desta Lei e já dotada de cobertura em laje ou telhado.
V – declaração simples emitida por
profissional devidamente habilitado, atestando que a construção é anterior à
presente Lei.
Art. 9º As construções irregulares e/ou clandestinas que puderem ser legalizadas à luz desta Lei deverão quitar a taxa de
licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares na
proporção de três vezes o valor da mesma taxa originalmente prevista no Código
Tributário do Município.
Parágrafo único. Que todos os valores
arrecadados sejam destinados ao Fundo Municipal de Habitação e aplicados em
programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
O disposto nesta Lei não subtraem da Administração Municipal, o direito de exercitar seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestina pela ausência de iniciativa de seus proprietários de legalizá-las ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03
DE JUNHO DE 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDINHO
GUEDES, HERNANI BARRETO, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE, ROSE GASPAR E
EDGARD SASAKI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí