LEI Nº 5.856, DE 02 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE O “PASSE
CRIANÇA” NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ.
O VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE
CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
instituído o “Passe Criança” no serviço de transporte coletivo de passageiros
do Município de Jacareí.
Art. 2º As
crianças isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos poderão
utilizar a catraca dos ônibus como os demais passageiros.
Art. 3º As
empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de
Jacareí poderão utilizar cartão magnético ou outro dispositivo de passagem, de
forma a garantir o acesso da criança sem constrangimento.
Parágrafo único. As empresas terão o prazo de
60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º O
descumprimento por parte da concessionária implicará em multa de 2 (dois) VRM –
Valor de Referência do Município por passageiro impedido de utilizar a catraca
nos termos desta Lei.
Art. 5º O
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 2 DE
JULHO DE 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA
ORIGINAL.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí