LEI Nº 5.856, DE  02 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O “PASSE CRIANÇA” NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o “Passe Criança” no serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Jacareí.

 

Art. 2º As crianças isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos poderão utilizar a catraca dos ônibus como os demais passageiros.

 

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Jacareí poderão utilizar cartão magnético ou outro dispositivo de passagem, de forma a garantir o acesso da criança sem constrangimento.

 

Parágrafo único.  As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.

 

Art. 4º O descumprimento por parte da concessionária implicará em multa de 2 (dois) VRM – Valor de Referência do Município por passageiro impedido de utilizar a catraca nos termos desta Lei.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 2 DE JULHO DE 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí