LEI Nº 5.853, DE 15 DE MAIO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS IDOSOS, GESTANTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM MAIS DE UM PISO, PAVIMENTO OU ANDAR E SEJAM DESPROVIDOS DE ELEVADOR OU ESCADA ROLANTE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços que possuam estabelecimento com acesso ao público em mais de um piso, pavimento ou andar, desprovido de elevador ou escada rolante, são obrigados a garantir aos consumidores com direito de atendimento preferencial a existência e funcionamento de fila exclusiva e caixa específico localizado, independentemente de nomenclatura, no piso térreo ou naquele de mesmo nível do passeio público relativo a cada uma de suas entradas.

 

Art. 2º Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, o fornecedor estará sujeito às mesmas penalidades administrativas previstas nos artigos 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, conforme os meios regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE MAIO DE 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.