L E I Nº 5.808 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Edita a Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do
valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código
Tributário do Município de Jacareí, a Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro
de 1992, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA
E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS
GERAIS
Art. 1º Esta Lei edita a Planta de Valores
Genéricos – PVG do Município de Jacareí, regulando a forma de apuração do valor
venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos,
devidamente rubricados:
I – Tabela 1: Valores Unitários Básicos de Terrenos;
II – Tabela 2: Fator de Equipamentos Urbanos;
III – Tabela 3: Fatores de Topografia e Pedologia;
IV – Tabela 4: Fatores de Gleba;
V – Tabela 5: Fatores Diversos;
VI – Tabela 6: Valor do Metro Quadrado da Construção
por Tipo e Categoria;
VII – Tabela 7: Fator de Correção do Valor do Metro Quadrado de
Construção por Subtipo;
VIII – Tabela 8: Fator de Obsolescência pela Idade Aparente da
Construção;
IX – Tabela 9: Pontuação Atribuída às Características Construtivas
por Tipo de Construção;
X – Tabela 10: Intervalos de Categorias;
XI – Planta de Valores Genéricos de terrenos de imóveis situados nas
zonas urbanas e de expansão do Município.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS
PARA APURAÇÃO
Seção I
Do Cálculo
do Valor Venal
Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será
obtido pela soma do valor do terreno e da construção, se houver, de acordo com
a aplicação das normas e métodos ora fixados.
Seção II
Da Avaliação
dos Terrenos
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá
ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro
quadrado, constante, em código por zona de valoração, ou por face de quadra,
conforme o caso, da Planta de Valores Genéricos de terrenos referida no inciso
XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, aplicados os fatores de correção
e demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais
esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:
I – quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo à sua
frente ou, havendo mais de uma, o da principal;
II – quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à
frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de
maior valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela 1
anexa a esta Lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno
correspondentes à zona de valoração ou, no interior destas, em alguns casos, a
determinadas faces de quadras, indicados os respectivos códigos numéricos
relacionados a esses valores, constantes da Planta de Valores Genéricos de
terrenos referida no inciso XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote de
vila será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente
ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1º Considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente,
passagens de pedestres ou entrada de vila.
§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste
artigo, o que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.
Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de
terreno de que trata a Tabela 1 desta Lei será valorizado em função da
quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de
logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela
Tabela 2, anexa desta Lei.
§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela 2 será obtido pela soma dos
coeficientes atribuídos pelo Conselho Municipal de Valores a cada um dos
equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado
o coeficiente 1,00.
§ 2º Para logradouros ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e
considerados de difícil acesso, será aplicado o Fator de Valorização – FV,
igual a 1,00.
Art. 7º Todo terreno cuja profundidade
equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá
sua área considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A profundidade equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida
mediante a divisão da área total do terreno pela testada ou soma das testadas,
desprezando-se do resultado as frações de metro.
§ 2º Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros lineares a profundidade padrão dos
terrenos localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
§ 3º A área do terreno de que trata este artigo será considerada mediante
aplicação do Fator Profundidade – FP, obtido através da raiz quadrada do
resultado da divisão da Profundidade Padrão – PP, pela Profundidade Equivalente
– PE, ou seja:
Art. 8º Na apuração da profundidade equivalente
de terrenos com uma esquina será adotada:
I – a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel
quando construído;
II – a testada que corresponder à sua frente indicada no título de
propriedade ou, na sua falta, a frente a que corresponder o maior valor de
metro quadrado de terreno, quando não construído.
Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes em
que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas
tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e
trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será
aplicado, singularmente, o fator constante da Tabela 4 desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se glebas brutas os terrenos
com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).
Art. 11. No cálculo do valor venal de lote
encravado e de lote de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 5
desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
considera-se:
I – lote encravado como sendo aquele que não se comunica com via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
II – lote de fundo como sendo aquele que, situado no interior da quadra,
somente se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura
inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 12. Nos casos singulares de lotes particularmente
desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valoração com
formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas à inundações periódicas ou causas semelhantes, serão
adotados, a juízo da Administração Municipal, os Fatores de Desvalorização
constantes da Tabela 3 que integra esta Lei.
Art. 13. Os logradouros ou trechos de
logradouros que não constarem da Planta de Valores Genéricos de terrenos, que
integra esta Lei, terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pelo
Conselho Permanente de Valores.
Art. 14. Os imóveis cadastrados pela
Administração Municipal não localizáveis na Planta de Valores Genéricos de
terrenos serão lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de
terreno do Município, obtido através da média aritmética dos valores constantes
da referida planta de valores.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo
serão identificados no aviso-recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com
o código 500 (Código de Bairro).
SEÇÃO III
Da Avaliação
das Edificações
Art. 15. O valor venal das edificações é o
resultado da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro
quadrado de construção, constante da Tabela 6, aplicados os fatores das Tabelas
7 e 8 integrantes desta Lei.
Art. 16. O imóvel construído que abrigue mais de
uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos
quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área
construída em comum pelo processo de fração ideal.
Art. 17. O imóvel construído que abrigue mais de
uma edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções,
segundo seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento.
Art. 18. A área construída bruta será obtida
através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as
superfícies denominadas ‘terraços’, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como
área construída e incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 19. O valor unitário do metro quadrado de
construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos,
categorias ou padrões de construção constantes da Tabela 6 desta Lei.
§ 1º Para determinação do tipo de construção será considerada a sua
destinação original, independente da sua utilização atual.
§ 2º O padrão da construção será obtido a partir da soma dos pontos
atribuídos às suas características construtivas, conforme Tabela 9,
considerando-se os intervalos de pontos constantes da Tabela 10, ambas
integrantes desta Lei.
Art. 20. Para aplicação do fator de
obsolescência de que trata a Tabela 8 desta Lei, é considerada a idade do
prédio ou da área construída predominante.
§ 1º Para determinação da idade do prédio serão utilizados documentos
oficiais, tais como ‘habite-se’, certificado de regularização e outros afins,
podendo o mesmos serem dispensados desde que
procedidas vistorias oficiais nos imóveis para se estimar a data provável da
construção.
§ 2º As edificações terão suas idades:
I – reduzidas em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com
ou sem ampliação da área;
II – contadas a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta
for substancial.
Art. 21. Nos casos singulares de edificações
particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação do método de
avaliação ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Administração Municipal,
a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de
avaliação mais recomendado.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O valor do imóvel apurado pelos
critérios estabelecidos nesta Lei poderá ser alterado pela Municipalidade, mediante
decisão fundamentada da Secretaria da Finanças, quando o contribuinte comprovar
por meio de procedimentos técnicos e legais definidos em decreto que tal valor
é superior ao valor de mercado.
Art. 23. No
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
será aplicado um redutor de 60% (sessenta por cento) sobre o valor venal
do terreno, o qual não será aplicado sobre o valor venal da área edificada.
Art. 24. Fica mantido o Conselho Permanente de
Valores criado pela Lei Municipal nº 4.662, de 27 de
dezembro de 2002, que tem por objetivo fixar valores de metro quadrado de
terreno aos logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta de
Valores Genéricos.
Art. 25. O Chefe do Executivo Municipal poderá
editar instruções eventualmente necessárias à execução da presente Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei n.º 4.662, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2014.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2014.
(Redação dada pela Lei nº 5818/2013)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 05 DE DEZEMBRO
DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Publicado
no Boletim Oficial do Município nº. 902, de 05/12/2013.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.