L E I Nº 5.808 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Edita a Planta de Valores Genéricos - PVG, regula a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma do art. 123 do Código Tributário do Município de Jacareí, a Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 1º Esta Lei edita a Planta de Valores Genéricos – PVG do Município de Jacareí, regulando a forma de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos, devidamente rubricados:

I Tabela 1: Valores Unitários Básicos de Terrenos;

II Tabela 2: Fator de Equipamentos Urbanos;

III Tabela 3: Fatores de Topografia e Pedologia;

IV – Tabela 4: Fatores de Gleba;

V Tabela 5: Fatores Diversos;

VI – Tabela 6: Valor do Metro Quadrado da Construção por Tipo e Categoria;

VII Tabela 7: Fator de Correção do Valor do Metro Quadrado de Construção por Subtipo;

VIII Tabela 8: Fator de Obsolescência pela Idade Aparente da Construção;

IX Tabela 9: Pontuação Atribuída às Características Construtivas por Tipo de Construção;

X Tabela 10: Intervalos de Categorias;

XI Planta de Valores Genéricos de terrenos de imóveis situados nas zonas urbanas e de expansão do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PARA APURAÇÃO

 

Seção I

Do Cálculo do Valor Venal

Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor do terreno e da construção, se houver, de acordo com a aplicação das normas e métodos ora fixados.

 

Seção II

Da Avaliação dos Terrenos

Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por zona de valoração, ou por face de quadra, conforme o caso, da Planta de Valores Genéricos de terrenos referida no inciso XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, aplicados os fatores de correção e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes conformidades:

I – quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, o da principal;

II – quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, o do logradouro de maior valor.

Art. 4º São expressos em reais, na Tabela 1 anexa a esta Lei, os valores unitários de metro quadrado de terreno correspondentes à zona de valoração ou, no interior destas, em alguns casos, a determinadas faces de quadras, indicados os respectivos códigos numéricos relacionados a esses valores, constantes da Planta de Valores Genéricos de terrenos referida no inciso XI do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º No cálculo do valor venal de lote de vila será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento).

§ 1º Considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entrada de vila.

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste artigo, o que possuir o maior valor unitário de metro quadrado de terreno.

Art. 6º O valor unitário de metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 1 desta Lei será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela 2, anexa desta Lei.

§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela 2 será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pelo Conselho Municipal de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

§ 2º Para logradouros ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos e considerados de difícil acesso, será aplicado o Fator de Valorização – FV, igual a 1,00.

Art. 7º Todo terreno cuja profundidade equivalente for superior ou inferior à profundidade padrão do Município terá sua área considerada conforme o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A profundidade equivalente do terreno para efeito deste artigo é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela testada ou soma das testadas, desprezando-se do resultado as frações de metro.

§ 2º Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros lineares a profundidade padrão dos terrenos localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

§ 3º A área do terreno de que trata este artigo será considerada mediante aplicação do Fator Profundidade – FP, obtido através da raiz quadrada do resultado da divisão da Profundidade Padrão – PP, pela Profundidade Equivalente – PE, ou seja:

Art. 8º Na apuração da profundidade equivalente de terrenos com uma esquina será adotada:

I – a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel quando construído;

II – a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente a que corresponder o maior valor de metro quadrado de terreno, quando não construído.

Art. 9º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 10. Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator constante da Tabela 4 desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se glebas brutas os terrenos com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).

Art. 11. No cálculo do valor venal de lote encravado e de lote de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizantes correspondentes, constantes da Tabela 5 desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:

I – lote encravado como sendo aquele que não se comunica com via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

II – lote de fundo como sendo aquele que, situado no interior da quadra, somente se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura inferior a 4 (quatro) metros.

Art. 12. Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de estarem localizados em zonas de valoração com formação topográfica predominantemente desfavorável e sujeitas à inundações periódicas ou causas semelhantes, serão adotados, a juízo da Administração Municipal, os Fatores de Desvalorização constantes da Tabela 3 que integra esta Lei.

Art. 13. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta de Valores Genéricos de terrenos, que integra esta Lei, terão seus valores de metro quadrado de terreno fixados pelo Conselho Permanente de Valores.

Art. 14. Os imóveis cadastrados pela Administração Municipal não localizáveis na Planta de Valores Genéricos de terrenos serão lançados com base no preço unitário médio de metro quadrado de terreno do Município, obtido através da média aritmética dos valores constantes da referida planta de valores.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo serão identificados no aviso-recibo com as inscrições cadastrais iniciadas com o código 500 (Código de Bairro).

 

SEÇÃO III

Da Avaliação das Edificações

Art. 15. O valor venal das edificações é o resultado da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela 6, aplicados os fatores das Tabelas 7 e 8 integrantes desta Lei.

Art. 16. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno e da área construída em comum pelo processo de fração ideal.

Art. 17. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal a soma das avaliações das construções, segundo seus respectivos padrões, e do terreno, obtendo um único lançamento.

Art. 18. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas ‘terraços’, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e incorporadas na área de construção principal do imóvel.

Art. 19. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos, categorias ou padrões de construção constantes da Tabela 6 desta Lei.

§ 1º Para determinação do tipo de construção será considerada a sua destinação original, independente da sua utilização atual.

§ 2º O padrão da construção será obtido a partir da soma dos pontos atribuídos às suas características construtivas, conforme Tabela 9, considerando-se os intervalos de pontos constantes da Tabela 10, ambas integrantes desta Lei.

Art. 20. Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela 8 desta Lei, é considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.

§ 1º Para determinação da idade do prédio serão utilizados documentos oficiais, tais como ‘habite-se’, certificado de regularização e outros afins, podendo o mesmos serem dispensados desde que procedidas vistorias oficiais nos imóveis para se estimar a data provável da construção.

§ 2º As edificações terão suas idades:

I – reduzidas em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação da área;

II – contadas a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.

Art. 21. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação do método de avaliação ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Administração Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O valor do imóvel apurado pelos critérios estabelecidos nesta Lei poderá ser alterado pela Municipalidade, mediante decisão fundamentada da Secretaria da Finanças, quando o contribuinte comprovar por meio de procedimentos técnicos e legais definidos em decreto que tal valor é superior ao valor de mercado.

Art. 23. No lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será aplicado um redutor de 60% (sessenta por cento) sobre o valor venal do terreno, o qual não será aplicado sobre o valor venal da área edificada.

Art. 24. Fica mantido o Conselho Permanente de Valores criado pela Lei Municipal nº 4.662, de 27 de dezembro de 2002, que tem por objetivo fixar valores de metro quadrado de terreno aos logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta de Valores Genéricos.

Art. 25. O Chefe do Executivo Municipal poderá editar instruções eventualmente necessárias à execução da presente Lei.

Art. 26. Fica revogada a Lei n.º 4.662, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 (Redação dada pela Lei nº 5818/2013)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 902, de 05/12/2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.