SUSPENSOS OS EFEITOS DESTA LEI A PARTIR DE 26.03.2014, POR CONCESSÃO DE LIMINAR À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 2046264-56.2014.8.26.0000

 

LEI Nº 5.807, DE 07 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A conduta considerada repetitiva, prolongada, ofensiva ou humilhante será considerada assédio moral na esfera da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí, conforme restar apurado.

 

Art. 2º O assédio moral será caracterizado pela exposição do servidor público a situações vexatórias, degradantes, humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho.

 

Art. 3º O servidor público que sofrer qualquer tipo de ofensa ou constrangimento, tendo violada a sua dignidade pessoal, poderá denunciar o assédio moral, gerando a apuração em âmbito administrativo, para imposição de sanções na forma do Decreto Municipal nº 630, de 06 de maio de 2010.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a critério da autoridade de cada órgão público ou da pessoa por ele designada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 7 de março de 2014.

 

EDSON A. A. GUEDES FILHO

PRESIDENTE

 

AUTORES: VEREADORES ITAMAR ALVES E MAURÍCIO HAKA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.