SUSPENSOS
OS EFEITOS DESTA LEI A PARTIR DE 26.03.2014, POR CONCESSÃO DE LIMINAR À AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 2046264-56.2014.8.26.0000
LEI Nº 5.807, DE 07 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A conduta considerada
repetitiva, prolongada, ofensiva ou humilhante será considerada assédio moral
na esfera da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí, conforme restar
apurado.
Art. 2º O assédio moral será
caracterizado pela exposição do servidor público a situações vexatórias,
degradantes, humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho.
Art. 3º O servidor público
que sofrer qualquer tipo de ofensa ou constrangimento, tendo violada a sua
dignidade pessoal, poderá denunciar o assédio moral, gerando a apuração em
âmbito administrativo, para imposição de sanções na forma do Decreto Municipal
nº 630, de 06 de maio de 2010.
Art. 4º A fiscalização do
cumprimento desta Lei ficará a critério da autoridade de cada órgão público ou
da pessoa por ele designada.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 7 de
março de 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTORES: VEREADORES ITAMAR ALVES E MAURÍCIO HAKA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.