LEI Nº 5.803, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Institui o Fundo Municipal do Idoso – FMI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Jacareí - FMI, vinculado à Secretaria de Assistência Social com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários  para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal do Idoso- FMI:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;

 

II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

 

III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

 

IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;

 

V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.

 

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.

 

§ 2º Recursos alocados pelo Fundo Municipal do Idoso - FMI, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.

 

§ 3º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso - FMI será administrado pela Secretaria  de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.

 

Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:

 

I - programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

II - programas de aprendizagem e estagiamento para responsáveis, em parceria com o setor produtivo;

 

III - implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos idosos;

 

V - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VI - programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso;

 

VII - campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;

 

VIII - programas de promoção do idoso;

 

IX - programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos.

 

X - serviços de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia.

 

Art. 6º As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Novembro de 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.