L E I Nº 5.803, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Fundo Municipal do Idoso – FMI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso de Jacareí - FMI, vinculado à Secretaria de Assistência Social com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º São receitas do Fundo Municipal do Idoso- FMI:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;
II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.
§ 2º Recursos alocados pelo Fundo Municipal do Idoso - FMI, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 3º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso - FMI será administrado pela Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social aplicará os recursos do Fundo Municipal do Idoso, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os rendimentos daí resultantes.
Art. 4º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão aplicados em:
I - programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;
II - programas de aprendizagem e estagiamento para responsáveis, em parceria com o setor produtivo;
III - implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos idosos;
V - Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VI - programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso;
VII - campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;
VIII - programas de promoção do idoso;
IX - programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos.
X - serviços de atendimento para idosos em instituições de longa permanência, centros de convivência e Centro Dia.
Art. 6º As regulamentações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas mediante decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Redação a seguir dada pela Lei nº 6.634/2024)
Art.
1º
Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI
Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024), vinculado ao município de Jacareí
por meio da Secretaria de Assistência Social, tendo por finalidade a captação,
o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas,
projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no município de Jacareí, mediante
deliberação do Conselho Municipal do Idoso – CMI
Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024).
Art.
2º
São receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI
Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024):
I - as transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;
II - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
III - doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
IV - doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas de direito público ou privado, incluindo as sujeitas a incentivo fiscal, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 88 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras e investimento no mercado de capitais;
VI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais;
VII - valores de multas aplicadas no município de Jacareí ou destinadas a este, em ações administrativas ou judiciais, por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, fundadas ou não em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos protegidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, inclusive as repassadas pela União e o Estado ao Município, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.741/2003;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
§ 2º Recursos alocados
pelo Fundo Municipal do Idoso – FMI Fundo
Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024), que não tenham sido utilizados
total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a
Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 3º Nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa apurado em balanço ao término do exercício fiscal será transferido integralmente para o exercício seguinte, bem como os rendimentos auferidos, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
§ 4º Por ocasião das doações específicas / vinculadas / dirigidas, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica facultado ao doador indicar a destinação de sua preferência para a aplicação dos recursos doados, dentre os projetos, programas e atividades previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI para captação de recursos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como legislação correlata.
§ 5º Para as doações, definidas no parágrafo anterior, dirigidas a um determinado projeto ou a uma determinada organização ou entidade, será retido percentual definido por resolução do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, de 10% a 15%, do total doado para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDPI, sem qualquer vinculação a projetos, programas e atividades previamente aprovados, para que possam ser promovidas ações priorizadas por este colegiado.
§ 6º As doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser efetuadas em espécie ou em bens, conforme artigo 4º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, acrescida pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019.
Art.
3º O
Fundo Municipal do Idoso – FMI Fundo
Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024), será administrado pela Secretaria
de Assistência Social, devendo seus controles financeiros e contábeis serem
realizados pela Secretaria de Finanças, sob a gestão do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa – CMPI.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social prestará contas sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente ou quando solicitado, ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art.
4º O
orçamento do Fundo Municipal do Idoso – FMI
Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024) evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso – FMI Fundo
Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024) integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso – FMI Fundo
Municipal da Pessoa Idosa – FUMDPI (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6.634/2024) observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados a:
I - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - capacitação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa;
III - organização de encontros municipais, conferências municipais e regionais;
IV - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública ou por entidades civis sem fins lucrativos, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - adequação, manutenção, ampliação de imóveis próprios, de organismos públicos ou entidades privadas para prestação de serviços a pessoa idosa, somente nos casos de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para captação de recursos.
§ 1º Toda destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada mediante deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
§ 2º Todo edital, de dispensa, de inexigibilidade ou de chamamento público, elaborado nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, com vistas ao uso de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, beneficiarão exclusivamente organizações inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI e devem ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, antes de ser promovido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Para os projetos aprovados para captação de recursos, fica autorizado o desembolso à medida da captação de recursos ou, ainda, o apostilamento, alteração ou emenda do Plano de Trabalho pactuado, no caso de captação parcial de recursos, respectivamente nos termos dos artigos 42, inciso III, e 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, devendo o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI considerar, quando pertinente, a revisão de valores e metas.
Parágrafo único. No caso da ocorrência das hipóteses previstas no caput, ou não, fica facultada a adoção de prestação de contas única ou ao final de cada exercício, consoante §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 7º Para as transferências de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, as Organizações Sociais da Sociedade Civil e órgãos públicos que atendem a pessoa idosa devem, obrigatoriamente, estar registradas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI.
Art. 8º A inscrição das Organizações Sociais da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI terá o efeito de credenciamento, para os fins do inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas a possíveis futuras transferências de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 896, de 08/11/2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.