LEI Nº
5.800, DE 2013 DE 8 DE NOVEMRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO
DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PARQUES, ESCOLAS, ÁREAS CULTURAIS, QUADRAS E GINÁSIOS
ESPORTIVOS DE JACAREÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas
alcoólicas em parques, escolas, áreas culturais, quadras e ginásios esportivos
de competência do Município de Jacareí.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, equiparam-se aos
parques, os centros comunitários educacionais e viveiros municipais.
§ 2º Entende-se ainda como área cultural, para efeitos do
caput deste artigo, o Pátio dos Trilhos (antiga Estação Ferroviária), que
abriga a Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” e a Sala Mário
Lago.
§ 3º O consumo de bebidas alcoólicas nos locais constantes
deste artigo somente será permitido em eventos ou
festas tradicionais da cidade.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata
esta lei poderá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º O Executivo poderá disponibilizar placas nos
locais constantes do art. 1º, informando a proibição estipulada pela presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 08 de novembro de 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí
AUTOR DO PROJETO E DA
EMENDA: PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO.