Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a comunicar o convênio estabelecido entre este Município e o I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) celebrado por força do Decreto Lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.
Art. 2º Fica
mantida para todos os efeitos a sobretaxa de 10% sobre os impostos de diversões
públicas atribuídos ao I.B.G.E. que passará a ser arrecadado diretamente pelo
Município, terá escrituração própria e ficará em depósito até final estudo
sobre sua aplicação.
Art. 2º Denunciado o convênio mediante comunicação ao I.B.G.E., sobretaxa de dez por cento (10%) sobre o imposto municipal relativo a diversões públicas passará a ser arrecadada pelo município juntamente com o imposto, na forma prevista pela lei municipal nº 518 de 8 de janeiro do corrente ano e terá escrituração própria no livro caixa destinado ao movimento de selos.
(Alterado pela lei N° 619/1960)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.