LEI 5.752/2013, DE 15 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade nos projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas, da instalação de lavatórios em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. Fica obrigatório nos projetos de construção de novas edificações ou nos de reformas a instalação em suas respectivas áreas de consumação, de lavatórios e de produtos necessários para o uso exclusivo na higienização das mãos de seus clientes, em restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, sorveterias e similares no Município de Jacareí.

 

Art. A obrigatoriedade desta instalação é do empreendedor do estabelecimento comercial e não do proprietário do imóvel.

 

Art. O não cumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

 

Art. O Executivo Municipal ficará responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei e regulamentará as demais questões, no que couber.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE ABRIL DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR EDGARD SASAKI.

AUTORES DO SUBSTITUTIVO: VEREADORES EDGARD SASAKI, ANA LINO E FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.