LEI Nº 5.712, DE        DE                             DE 2012

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividades Delegadas, nos termos especificados nesta lei, a qual poderá ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, que exercerem a atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado com o Município de Jacareí, no qual venha a atender as demandas da cidade de Jacareí.

 

Art. 2º O Município de Jacareí também poderá implantar o Programa de Combate às Atividades Irregulares ou Ilegais, com a atuação de Policiais Militares, munidos de equipamento de proteção individual, em escala especial, atuando na fiscalização em locais a serem especificados no Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atividades previstas na legislação municipal, além das demais normais legais e regulamentares que se referem à fiscalização de posturas municipais.

 

Art. 3º A gratificação será mensalmente, calculada no valor de 0,5 VRM para os praças (Cabos e Soldados), 0,75 VRM para 1º, 2º e 3º Sargentos e 1,0 VRM para Oficiais – VRM - Valor de Referência do Município, por hora trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial, até o limite de 10 (dez) dias de emprego ao mês, em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga de serviço ordinário, em escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial.

 

Parágrafo único. Serão adotados os seguintes percentuais para a realização do pagamento:

 

I – 0,50% VRM (Cinqüenta centésimo por cento) do valor da VRM para a hora trabalhada, aplicável a Cabo e Soldado;

 

II – 0,75% (Setenta e cinco centésimo por cento) do valor da VRM para a hora trabalhada, aplicável a 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;

 

III – 1,0% (Um inteiro por cento) do valor da VRM para a hora trabalhada, aplicada aos Oficiais.

 

Art. 4º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada poderá ser fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião de assinatura do ajuste ao qual se refira.

 

Art. 5º Convênio semelhante poderá ser celebrado com o Estado de São Paulo visando à delegação compartilhada de atividades municipais com a atuação dos policiais civis.

 

Art. 6º Os Guardas Municipais poderão integrar o Programa de Combate as Atividades Irregulares ou Ilegais do Município, objeto desta Lei, nos termos a serem definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo, a seu critério, enviará um relatório anual e depois semestralmente à Câmara Municipal, contendo a porcentagem e a descrição dos crimes cometidos no Município.

 

Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo encarregado de avaliar e prover para o ano seguinte no orçamento, o valor devido ao número de interessados, assim sabendo quanto terá de orçar de um ano para o outro.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,          de                            de 2012.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.