Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura Artística, órgão auxiliar da Prefeitura Municipal de Jacareí, para desenvolver e incrementar a educação cultural no município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura Artística, será constituído para uma Diretoria composta de pessoas do Município, escolhidas pelo Prefeito Municipal e que estejam a altura de desempenharem seus cargos.
§ 1º os cargos e membros do Conselho, será de confiança do Prefeito Municipal, que os designará e demitirá quando necessário for, e serão exercidos à título de colaboração com a administração, sem qualquer ônus para os cofres públicos.
§ 2º a vigência da Diretoria será de 1 (um) ano, quando seus cem membros poderão ser renovados ou mantidos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura Artística, será constituído dos seguintes cargos e membros: a) Presidente – b) 1º Secretário – e) 2º Secretário – d) Tesoureiro – e) Diretoras em número de sete (7).
Art. 4º O Conselho Municipal será dirigido pelo Presidente que ditará as normas e traçará os planos para a execução das realizações que merecerem a aprovação da maioria.
Art. 5º Ao 1º Secretário caberá auxiliar o Presidente, realizar os trabalhos peculiares ao seu cargo tais como confeccionar as atas, enviar ofícios, convites, etc.
Art. 6º Ao 2º Secretário caberá auxiliar o 1º Secretário e Tesoureiro, bem como substituí-las em seus impedimentos.
Parágrafo único. quando se verificar o impedimento simultâneo do 1º Secretário e do Tesoureiro, o Presidente do conselho designará o substituto que enquanto se verificar o impedimento, responderá pelas funções que preencher.
Art. 7º Ao Tesoureiro compete executar os trabalhos inerentes ao seu cargo, tais como as anotações das despesas em livros próprios, apresentação de balancetes, balanços, e assinar os cheques juntamente com o Presidente quando necessário for.
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Art. 9º Nas deliberações todos da Diretoria terão direito ao voto, com execução do Presidente que terá o voto de “minerva” nos empates.
Art. 10. A Diretoria deverá reunir se pelo menos 1 (uma) vez por mês, em dia e horário determinados.
Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura Artística contará quando for necessário e solicitado ao Senhor Prefeito Municipal, com os servidores Municipais para os trabalhos organizados, que pela sua natureza exijam essa participação.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura Artística:
a) Prestar colaboração e orientação ao Executivo e ao Legislativo em tudo que diga respeito à vida cultural do Município.
b) Promover o desenvolvimento cultural do Município.
c) Promover festividades e campanhas cívicas e morais, intelectuais e culturais.
d) Promover exposições públicas.
e) Promover e incentivar a formação de grupos teatrais.
f) Promover concertos de músicas clássicas e populares e população.
g) Promover concursos literários.
h) Dar parecer e sugestões nas mátrias encaminhadas pelo Senhor Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal, quando solicitado.
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura Artística enviará anualmente ao Senhor Prefeito Municipal um relatório de suas atividades, o balanço anual, etc.
Art. 14. Dentro de vinte (20) dias o Prefeito Municipal fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura Artística será orientado por Estatuto que deverá ser elaborado, após a promulgação da presente lei, por determinação do Sr. Prefeito Municipal, se assim julgar necessário.
Art. 16. O Conselho Municipal poderá realizar festivais, cuja renda reverterá para as realizações do Conselho e fins filantrópicos e assistenciais.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.