LEI Nº 569, de 08 de novembro de 1960

 

Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Cultura Artística

 

a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Fica criado o Conselho Municipal de Cultura Artística, órgão auxiliar da Prefeitura Municipal de Jacareí, para desenvolver e incrementar a educação cultural no município.

 

Art. 2º     O Conselho Municipal de Cultura Artística, será constituído para uma Diretoria composta de pessoas do Município, escolhidas pelo Prefeito Municipal e que estejam a altura de desempenharem seus cargos.

 

§ 1º          os cargos e membros do Conselho, será de confiança do Prefeito Municipal, que os designará e demitirá quando necessário for, e serão exercidos à título de colaboração com a administração, sem qualquer ônus para os cofres públicos.

 

§ 2º          a vigência da Diretoria será de 1 (um) ano, quando seus cem membros poderão ser renovados ou mantidos.

 

Da Constituição do Conselho

 

Art. 3º     O Conselho Municipal de Cultura Artística, será constituído dos seguintes cargos e membros: a) Presidente – b) 1º Secretário – e) 2º Secretário – d) Tesoureiro – e) Diretoras em número de sete (7).

 

Art. 4º     O Conselho Municipal será dirigido pelo Presidente que ditará as normas e traçará os planos para a execução das realizações que merecerem a aprovação da maioria.

 

Art. 5º     Ao 1º Secretário caberá auxiliar o Presidente, realizar os trabalhos peculiares ao seu cargo tais como confeccionar as atas, enviar ofícios, convites, etc.

 

Art. 6º     Ao 2º Secretário caberá auxiliar o 1º Secretário e Tesoureiro, bem como substituí-las em seus impedimentos.

 

Parágrafo único.        quando se verificar o impedimento simultâneo do 1º Secretário e do Tesoureiro, o Presidente do conselho designará o substituto que enquanto se verificar o impedimento, responderá pelas funções que preencher.

 

Art. 7º     Ao Tesoureiro compete executar os trabalhos inerentes ao seu cargo, tais como as anotações das despesas em livros próprios, apresentação de balancetes, balanços, e assinar os cheques juntamente com o Presidente quando necessário for.

 

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Art. 9º     Nas deliberações todos da Diretoria terão direito ao voto, com execução do Presidente que terá o voto de “minerva” nos empates.

 

Art. 10.    A Diretoria deverá reunir se pelo menos 1 (uma) vez por mês, em dia e horário determinados.

 

Art. 11.    O Conselho Municipal de Cultura Artística contará quando for necessário e solicitado ao Senhor Prefeito Municipal, com os servidores Municipais para os trabalhos organizados, que pela sua natureza exijam essa participação.

 

Das Atividades

 

Art. 12.    Caberá ao Conselho Municipal de Cultura Artística:

 

a)   Prestar colaboração e orientação ao Executivo e ao Legislativo em tudo que diga respeito à vida cultural do Município.

 

b)   Promover o desenvolvimento cultural do Município.

 

c)   Promover festividades e campanhas cívicas e morais, intelectuais e culturais.

 

d)   Promover exposições públicas.

 

e)   Promover e incentivar a formação de grupos teatrais.

 

f)    Promover concertos de músicas clássicas e populares e população.

 

g)   Promover concursos literários.

 

h)   Dar parecer e sugestões nas mátrias encaminhadas pelo Senhor Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal, quando solicitado.

 

Disposições Finais

 

Art. 13.    O Conselho Municipal de Cultura Artística enviará anualmente ao Senhor Prefeito Municipal um relatório de suas atividades, o balanço anual, etc.

 

Art. 14.    Dentro de vinte (20) dias o Prefeito Municipal fará a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 15.    O Conselho Municipal de Cultura Artística será orientado por Estatuto que deverá ser elaborado, após a promulgação da presente lei, por determinação do Sr. Prefeito Municipal, se assim julgar necessário.

 

Art. 16.    O Conselho Municipal poderá realizar festivais, cuja renda reverterá para as realizações do Conselho e fins filantrópicos e assistenciais.

 

Art. 17.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de novembro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de  xx/xx/xxxx.