LEI Nº 5.691, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Institui
o
Fundo
Municipal de Cultura de Jacareí – FMC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Jacareí - FMC, vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural e ao desenvolvimento de programas culturais no âmbito do município.
Art. 2º O FMC tem por finalidade:
I - estimular as expressões culturais e artísticas, coletivas e individuais, assegurando a diversidade cultural do Município;
II - estimular a formação cultural de indivíduos e grupos;
III - promover a preservação do patrimônio cultural do Município, enfatizando ações de documentação, restauração e proteção dos bens culturais da cidade e memória oral e escrita de seus cidadãos;
IV - promover a difusão da produção artístico-cultural, especialmente voltada à comunidades locais, que não visem fins lucrativos;
V - incentivar projetos de abrangência social e de importância cultural para o Município;
VI - incentivar projetos comunitários, principalmente aqueles de caráter exemplar e multiplicador, que contribuam para facilitar o processo criativo e o acesso à cultura por parte da população;
VII - fomentar atividades artísticas de caráter inovador e experimental;
VIII - estimular o debate sobre o desenvolvimento humano, cultural e ético e sobre os valores que afirmam a cidadania a partir da valorização da cultura;
IX - promover pesquisas, criação e circulação de obras e projetos artísticos e/ou culturais.
Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas: teatro, dança, ópera e circo;
II - artes visuais - artes plásticas: pintura, designer, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, desenho; artes gráficas, grafite, cinema, vídeo e multimídia;
III - livro e literatura;
IV - memória e patrimônio histórico;
V - música;
VI - cultura popular.
Art. 4º Os interessados deverão comprovar residência de, no mínimo, dois anos no Município de Jacareí, quando da abertura do processo de seleção dos projetos a serem financiados.
Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotação orçamentária própria ou de créditos que lhe sejam destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos;
c) promoção de caráter cultural realizada com o intuito de arrecadação de recursos;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.
Art. 7º Para a realização dos serviços administrativos atinentes ao FMC, serão designados por ato da presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”, os funcionários que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. Dentre os funcionários designados, a presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”, indicará um responsável que desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMC, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão depositados, recolhidos ou transferidos para conta corrente única, aberta em nome do mesmo.
§ 1º Recursos alocados pelo FMC, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Fundação Cultural responsável por essa reincorporação.
§ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 20 DE JUNHO DE 2012.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicado no Boletim
Oficial do Município nº. 813, de 23/06/2012.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.