LEI Nº 5.662, DE            DE                              DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que nos novos empreendimentos de loteamentos e conjuntos habitacionais do Município a colocação do posteamento seja feita observando rigorosamente as divisas dos lotes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica disciplinado no âmbito municipal que nos novos empreendimentos de loteamentos e conjuntos habitacionais a colocação do posteamento deverá ser feita observando-se rigorosamente as divisas dos lotes.

 

Art. 2º Os loteadores e empreendedores ficarão responsáveis pela aplicação desta Lei e a sua não observância acarretará na não liberação definitiva, pela Prefeitura Municipal, dos loteamentos ou conjuntos habitacionais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,           de                                 de 2012.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR VALMIR DO PARQUE MEIA LUA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.