Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizado a
alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o
imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, aos termos do decreto
estadual nº 12.762 de 18 de Junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167,
de 4 de janeiro de 1957 nele se construir prédio para funcionamento do Grupo
Escolar Barão de Jacareí, a saber: do terreno de forma retangular, medindo cem
metros de frente, com metros nos fundos e quarenta e dois metros de cada
lado,com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados, situado na Praça de
Independência, antiga Praça da Liberdade, confrontando pela frente e pelos dois
lados com terrenos da Prefeitura Municipal destinados à ampliação da mencionada
Praça e nos fundos com a antiga Chácara São Luiz de propriedade de sucessores
do Dr. José Fernandes Pereira de Melo e sua mulher, terreno este desmembrado de
área maior havida pelo município por força da transcrição nº 2.111, feita a 6
de março de 1920 no livro 3D de transcrição de Imóveis a folha 14 em o Cartório
de Registro Geral desta Comarca.
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação
pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de
Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo
prazo de (cinco) 5 anos, der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta
lei.
Parágrafo único. na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a
Prefeitura municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a
desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele,
a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude
o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a
Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de
Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser
executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no
terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a
firma de sua escolha, registrada no Instituto de previdência do Estado e
previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e
financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá
iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura
da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos
orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto da Previdência, e
obedecendo aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos
e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de
1957, supra citado.
Art. 6º a despesa com a execução da presente lei correrá por
conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se
as disposições em contrário.