LEI Nº 5.630/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores
de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida nos
locais que especifica, e dá outras providências.
O
Art. 1º Os estabelecimentos que
comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do
Município de Jacareí ficam obrigados a tornar no mínimo um de seus provadores
acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de acordo com as
metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. A
exigência constante do caput deste
artigo é para os estabelecimentos com espaço físico superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados), compreendendo-se os hipermercados, supermercados,
atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e
qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.
Art. 2º A acessibilidade desses
provadores diz respeito a:
I –
dimensão mínima do boxe de 1,20m x 1,50m;
II –
área de giro de 1,50m de diâmetro;
III –
barras de apoio, confeccionadas em material resistente e bordas arredondadas,
que deverão ter seção circular entre 0,30m e 0,45m e estar a, no mínimo, a
0,40m de distância da parede;
IV –
portas com vão livre de 0,80m de altura e altura mínima de 2,10m;
V –
ausência de barras arquitetônicas, e
VI –
elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.
Art. 3º A desobediência ou
inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes
penalidades:
I – notificação;
II –
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que
no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação
federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
III –
suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º Da data da notificação, os
estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao
disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa prevista no inciso II.
§ 3º Em não tendo sido atendidas as
exigências desta Lei, após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o
inciso III.
§ 4º A suspensão do Alvará de
Funcionamento somente será cancelada após a observância do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos têm
o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta para se
adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE DE 2011.
HAMILTON
AUTOR
DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.