LEI Nº 5.630/2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do Município de Jacareí ficam obrigados a tornar no mínimo um de seus provadores acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A exigência constante do caput deste artigo é para os estabelecimentos com espaço físico superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), compreendendo-se os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.

 

Art. 2º A acessibilidade desses provadores diz respeito a:

 

I – dimensão mínima do boxe de 1,20m x 1,50m;

 

II – área de giro de 1,50m de diâmetro;

 

III – barras de apoio, confeccionadas em material resistente e bordas arredondadas, que deverão ter seção circular entre 0,30m e 0,45m e estar a, no mínimo, a 0,40m de distância da parede;

 

IV – portas com vão livre de 0,80m de altura e altura mínima de 2,10m;

 

V – ausência de barras arquitetônicas, e

 

VI – elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.

 

Art. 3º A desobediência ou inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I – notificação;

 

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

III – suspensão do alvará de funcionamento.

 

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa prevista no inciso II.

 

§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei, após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.

 

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento somente será cancelada após a observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,              DE            DE 2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.