LEI Nº 5.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, nos parques públicos do município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, nos parques públicos do município de Jacareí.

 

§ 1º  Nos termos do caput deste artigo, equiparam-se aos parques, os centros comunitários educacionais e viveiros municipais.

 

§ 2º O Executivo poderá disponibilizar placas nos parques municipais, informando a proibição estipulada pela presente lei.

 

Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta lei poderá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio da Guarda Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE 2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR EDINHO GUEDES.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 769 em 30/09/2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.