LEI Nº 5.613, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas,
charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, nos
parques públicos do município de Jacareí.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não de tabaco, nos parques públicos do município de Jacareí.
§ 1º Nos
termos do caput deste artigo,
equiparam-se aos parques, os centros comunitários educacionais e viveiros
municipais.
§ 2º O Executivo poderá
disponibilizar placas nos parques municipais, informando a proibição estipulada
pela presente lei.
Art. 2º O responsável pelos
recintos de que trata esta lei poderá advertir os eventuais infratores sobre a
proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na
conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o
auxílio da Guarda Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE
2011.
HAMILTON
AUTOR
DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR EDINHO GUEDES.
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº. 769 em 30/09/2011.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.