LEI Nº 5.565, DE 29 DE ABRIL DE 2011

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 5.307, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ-SP.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 7º da Lei nº. 5.307, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 5949/2015)

 

Art. 7º ...

...

 

§ 2º O financiamento do déficit técnico atuarial será em percentuais crescentes, possibilitando um processo gradual de equacionamento do Plano Previdenciário, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei, que parte do custo suplementar inicial de 3,00%, crescente a uma taxa de 2,06 pontos percentuais após o primeiro ano, mantendo-se inalterado no terceiro ano, após o que retornará ao crescimento de 2,06 pontos percentuais até o 18º (décimo oitavo) ano, quando atingirá a alíquota de 35,96%, permanecendo constante a partir de então.

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº. 5.307, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12.  As despesas administrativas do IPMJ corresponderão a 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior.

 

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº. 5.307, de 3 de dezembro de 2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5949/2015)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 01 de abril de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE ABRIL DE 2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 741, de 30/04/2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

ANEXO I

 

1º ano

2009

3,00%

2º ano

2010

5,06%

3º ano

2011

5,06%

4º ano

2012

7,12%

5º ano

2013

9,18%

6º ano

2014

11,24%

7º ano

2015

13,30%

8º ano

2016

15,36%

9º ano

2017

17,42%

10º ano

2018

19,48%

11º ano

2019

21,54%

12º ano

2020

23,60%

13º ano

2021

25,66%

14º ano

2022

27,72%

15º ano

2023

29,78%

16º ano

2024

31,84%

17º ano

2025

33,90%

18º ano

2026

35,96%

19º ano

2027

35,96%

20º ano

2028

35,96%

21º ano

2029

35,96%

22º ano

2030

35,96%

23º ano

2031

35,96%

24º ano

2032

35,96%

25º ano

2033

35,96%

26º ano

2034

35,96%

27º ano

2035

35,96%

28º ano

2036

35,96%

29º ano

2037

35,96%

30º ano

2038

35,96%

31º ano

2039

35,96%

32º ano

2040

35,96%

33º ano

2041

35,96%

34º ano

2042

35,96%

35º ano

2043

35,96%