REVOGADA PELA LEI N° 6185/2018
LEI Nº 5.545, DE 17 DE MARÇO DE
2011.
Dispõe sobre a instituição do Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de
programação educativa, artística, cultural, esportiva, informativa, em
beneficio do desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal de
Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero,
étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as
múltiplas identidades da localidade em questão.
Art. 2º O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí é um órgão de caráter
deliberativo, e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de
programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de
radiodifusão de sons e imagens vinculado à Câmara de
Vereadores do município de Jacareí.
Art. 3º O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e
eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II – fomentar a construção da cidadania, a consolidação da
democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do
cidadão;
III – promover a universalização dos direitos à informação, à
comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e
sociais;
IV – estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente
a produção local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de
programação atendam aos interesses da comunidade;
V – oportunizar à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VI – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
VII – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil sempre que necessário;
VIII – Disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo
eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;
IX - produção de programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
X – promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família,
favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
XI - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de
relevância nacional, regional e local;
XII - cooperar com os processos educacionais e de formação do
cidadão;
XIII - apoiar processos de inclusão social e socialização da
produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para
exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
Art. 4º Compete ao Conselho
de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí:
I – propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em
consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social,
observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais
competentes;
II – opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse
do sistema;
III - providenciar recursos e meios para sua aplicação nos
programas do Canal de Cidadania;
IV – avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em
relação a
programação do Canal de Cidadania;
V - apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no
exercício anterior;
VI – VETADO;
Art. 5º O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será composto por:
I – Parte governamental – 02 membros:
a) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação da
Prefeitura Municipal de Jacareí;
II – Parte não governamental – 01 membro:
a) 01 representante da sociedade civil;
§ 1º A cada membro
corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular.
§ 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será
presidido pelo representante da Câmara Municipal de Vereadores de Jacareí,
sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate.
§ 3° Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
§ 4º Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, e
poderão ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 6° Poderão ser
convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de
Cidadania de Jacareí, sem direito a voto, personalidades e representantes de
órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta
constarem temas de sua área de atuação.
Art. 7º O Conselheiro
perderá seu mandato se computada a sua falta em 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias
alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente
informar às entidades e aos órgãos membros do Conselho com antecedência sobre o
risco da perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram ausências de seus
representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em
4 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 8° A nomeação e posse
dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de
Jacareí far-se-á através de ato do Presidente da
Câmara Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9° O mandato dos
conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 10 As entidades da
sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes, com
antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros.
Parágrafo único. Na hipótese do
suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar
um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
Parágrafo único. Para o exercício de
suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas
junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.
Art. 12 O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do
Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, cada membro
terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente,
inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate.
Art.
Art. 14 As reuniões
ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Jacareí,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada
aos seus integrantes.
Art. 15 O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí formalizará suas decisões
por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas
no órgão oficial do Município.
Art. 16 O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí serão fornecidos pela Câmara
de Vereadores do município de Jacareí.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADORES
(PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E (1º SECRETÁRIO) PROF.
MARINO FARIA – MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Publicada no Boletim
Oficial do Município nº. 734, de 19/03/2011.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.