LEI Nº 5.521, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a fixação de tempo razoável para atendimento aos usuários dos serviços de clínica médica e consultas a usuários de convênios médicos no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Todas as empresas do segmento de convênio médico privado, na esfera do Município de Jacareí, no que tange ao atendimento de consultas dos serviços de clínica médica, ficam obrigadas a manter, no setor de atendimento, funcionários (médicos) em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

§ 1º  Considera-se como tempo razoável de espera para atendimento do usuário (paciente), no caso de consultas, o período de até 30min (trinta minutos).

 

§ 2º  O período de que trata o § 1º deste artigo será delimitado do horário de chegada do usuário ao recinto ou do horário previamente agendado, quando for o caso, até a sua chamada para consulta, com controle através de senha por chancela mecânica ou eletrônica, ou outro tipo de controle estabelecido pelas empresas do ramo de convênios ou dos consultórios conveniados para este tipo de atendimento.

 

Art. 2º  A infração do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de penalidades administrativas.

 

Parágrafo único.  A infração de que trata o disposto nesta Lei poderá ser aplicada mediante denúncia do usuário ao Departamento competente – Procon de Jacareí, as quais podem implicar nas penalidades de:

 

a) Advertência;

b) Notificação e multa de 20 VRM, pela infração;

c) Encaminhamento dos órgãos deste segmento ao setor competente de fiscalização do Município, através de informações por escrito de dados comprobatórios de que o número de funcionários que está operando nesta atividade de consultas e atendimentos de clínica médica, adaptando-se ao teor das disposições contidas no artigo 1º, de modo a sanar eventual falha, déficit ou demora no que respeita a consultas médicas dos convênios dos quais os usuários integram.

 

Artigo 3º  Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente Lei, para adequar-se às disposições e exigências da nova lei.

 

Artigo 4º  Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.

 

Artigo 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 DE NOVEMBRO  DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.