LEI Nº 5512, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a proibição, no Município de Jacareí, da utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete antes de serem atendidos pelos frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

 

Art. 4º O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs, conforme procedimento adotado pelo Capítulo V da Lei Complementar n.º 68, de 17 de dezembro de 2008 (Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais) e alterações posteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.