LEI Nº 5512, DE 23 DE SETEMBRO DE
2010.
Dispõe sobre a proibição, no Município de Jacareí, da utilização
de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso
e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito
do Município de Jacareí, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro
de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos
e privados.
Art. 2º O condutor e o
passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete antes de serem atendidos pelos
frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local.
Art. 3º Os estabelecimentos
públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de
entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de
capacete para ingresso e permanência neste local”.
Art. 4º O
descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 10
(dez) VRMs, conforme procedimento adotado pelo Capítulo
V da Lei Complementar n.º 68, de 17 de dezembro de 2008 (Código de Normas,
Posturas e Instalações Municipais) e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE
2010.
HAMILTON
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.