LEI Nº 5.504,DE  02 DE  SETEMBRO  DE 2010

 

Dispõe sobre o cadastramento de cães, gatos, eqüinos e muares, através do Registro Geral do Animal (RGA), e implantação de chipe com as mesmas informações do RGA, no Município de Jacareí, bem como de sua posse responsável, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DO REGISTRO DE ANIMAIS (CÃES, GATOS, EQUINOS E MUARES)

 

REGISTRO GERAL DO ANIMAL (RGA) E IMPLANTAÇÃO DE CHIPES

 

Art. 1º Os cães, gatos, eqüinos e muares, residentes no Município de Jacareí, serão registrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) Cães e gatos residentes em qualquer área do território municipal;

b) Eqüinos, bovinos, caprinos e ovinos quando façam uso das vias urbanas, para transporte de pessoas ou cargas, ainda que esporádico;

c) Demais espécies animais quando de interesse da saúde pública, estarão sujeitas ao registro, atendendo norma técnica específica;

d) Os animais de interesse econômico, residentes em área rural, sob fiscalização da Defesa Agropecuária, estão dispensados do presente.

 

§ 1º  O registro poderá ser efetuado diretamente na Unidade de Controle de Zoonoses, ou em estabelecimentos veterinários e organizações não governamentais devidamente credenciadas pela Secretaria de Saúde Municipal.

 

§ 2º Após o nascimento, cães e gatos poderão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade.

 

§ 3º Após os prazos estipulados nos parágrafos primeiro e segundo, proprietários de animais não registrados estarão sujeitos à intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pela Unidade de Controle de Zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Para o registro dos animais, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: formulário timbrado para cadastro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os campos de: número do RGA; data do registro; nome do animal; sexo; raça; cor; idade real ou presumida; nome do proprietário; número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); endereço completo e telefone.

 

Art. 3º O RGA ou adesivo com código de barras do microchip deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de Jacareí deve possuir um único número de RGA.

 

Art. 4º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi
realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

 

Art. 5º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a Médicos Veterinários ou a estabelecimentos credenciados, tais como: clínicas veterinárias, pet shops e entidades protetoras de animais, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.

 

Parágrafo único.  Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato de registro.

 

Art. 6º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário comparecerá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a estabelecimentos veterinários, pet shops ou entidades protetoras de animais credenciados, para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.

 

Parágrafo Único.  Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

Art. 7º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectivavia.

 

Parágrafo Único.  O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.

 

Art. 8º Os estabelecimentos credenciados enviarão ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os cadastros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao Médico veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

 

Art. 10 Os animais cadastrados recolhidos por agente público serão imediatamente devolvidos aos seus proprietários, e aqueles animais ainda não cadastrados recolhidos serão devolvidos aos seus proprietários, tão logo sejam estes localizados.

 

Art. 11 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

 

Art. 12 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

 

CAPÍTULO II

 

DA POSSE RESPONSÁVEL

 

Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários:

 

- manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente quando utilizado para trabalho;

- as providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais por eles deixados nas vias públicas;

- manter seus animais em condições de segurança, de forma a não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias públicas.

 

Parágrafo único.  Entende-se como condições de segurança: portões fechados e trancados, muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima destes, e grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça.

 

Art. 14 É proibido aos proprietários:

 

- qualquer tipo de maus tratos aos animais;

- promover, realizar e participar de lutas (rinhas) de animais de qualquer espécie.

 

Parágrafo único.  Entende-se por maus tratos na presente lei, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais.

 

Art. 15 Não é permitida a criação, o alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais no total das espécies, com idade superior a 60 dias, em edificação residencial, ou qualquer quantidade, quando for causa de insalubridade ou incômodo à vizinhança, devido a ruídos, odores ou outro fator que seja danoso à saúde.

 

Parágrafo único.  A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará atividade comercial, necessitando portanto de licença de funcionamento.

 

Art. 16 As campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência, deverão estar em local adequado, devidamente separado por portão ou muro ou grade, nas condições de segurança mencionadas no artigo 14, a fim de que os funcionários das respectivas empresas possam ter acesso sem sofrer ameaça ou real agressão.

 

Art. 17 Instalar placas visíveis nos portões de entrada de residência, comércio, indústria e locais de lazer onde houver animais bravios, indicando a existência destes animais.

 

Art. 18 Deverão ser comunicadas ao órgão responsável pelo controle de zoonoses, todas as agressões de cães que resultarem em mordeduras, arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal com ferimento ou mucosas, ficando essa notificação a cargo do proprietário do animal.

 

Art. 19  Os proprietários de animais agressores, deverão observá-los por um período de 10 dias em sua residência, e após esse período levá-los ao Departamento de Vigilância à Saúde para a alta do animal pelo médico veterinário e aplicação de vacina anti-rábica.

 

Art. 20 Os proprietários de animais não poderão se omitir da responsabilidade a respeito do animal agressor, doá-lo ou desaparecer com o animal durante o período de observação.

 

Art. 21 Durante o período de observação do animal agressor, o proprietário deverá comunicar imediatamente o Departamento de Vigilância à Saúde sua eventual alteração do comportamento, desaparecimento, doença ou morte.

 

Art. 22 A observação do animal agressor poderá ser feita no Departamento de Vigilância à Saúde, de acordo com a decisão da autoridade sanitária, ou ainda quando o proprietário quiser desfazer-se do animal.

 

Art. 23 Todo proprietário  deverá manter seus animais imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual.

 

Art. 24 Os proprietários poderão vacinar seus animais gratuitamente contra a raiva no Departamento de Vigilância à Saúde, em qualquer época do ano, no expediente normal de atendimento ao público, ou durante as campanhas de vacinação.

 

Art. 25 A venda de cães, gatos, eqüinos, muares e de outros animais domésticos de pequeno porte como coelhos, roedores e aves somente poderá ser realizada através de criadores dentro do seu local de criação ou lojas especializadas desde que devidamente licenciadas pelo Departamento de Vigilância à Saúde, sendo proibida a venda em logradouros públicos, feiras e exposições não autorizadas.

 

Art. 26 Os locais de venda deverão estar em boas condições higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por médico-veterinário responsável.

 

Art. 27 Feiras de animais para venda, exposição ou concurso, deverão ter certificado de vistoria sanitária.

 

§ 1º  O certificado deverá ser solicitado ao Departamento de Vigilância à Saúde.

 

§ 2º  O certificado somente será expedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária do Departamento de Vigilância à Saúde, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 28 Os eventos de que trata o artigo anterior, poderão ser efetuados em locais públicos ou particulares, devidamente autorizados pelo órgão competente.

 

Art. 29 Fica proibido o uso de locais públicos tais como praças, parques, jardins, ruas, avenidas, canteiros e baixos de viadutos para a prática de adestramento de cães.

 

Parágrafo único.  O adestramento deverá ser realizado em local particular e fechado, e o profissional responsável cadastrado no Departamento de Vigilância à Saúde.

 

Art. 30 Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a criar programas dirigidos ao controle de populações animais sempre que as condições epidemiológicas exigirem.

 

Art. 31 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação de médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde.

 

Parágrafo único  Deverá ser usado o sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 32 Só serão permitidas atividades que envolvam animais como: exposições, provas hípicas, rodeios, procissões religiosas, desfiles cívicos e militares, desde que respeitadas as condições de bem estar dos animais e atendidas as condições higiênico-sanitárias no local.

 

CAPÍTULO III

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DESTA LEGISLAÇÃO

 

Art. 33 Quando constatadas irregularidades configuradas como infrações neste regulamento, descumprimento deste, ou infração
tipificada na Lei Estadual nº 10.083/98, a autoridade sanitária do Departamento de Vigilância à Saúde tomará as medidas cabíveis e aplicará as sanções inerentes.

 

Art. 34 Nos casos em que este regulamento for omisso quanto aos procedimentos, deverá ser utilizada a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de novembro de 1998, ou outra que venha a substituí-la, o Código Sanitário do Município porventura vigente e outras que tratem do mesmo tema.

 

Art. 35 Será o Departamento de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando solicitado.

 

Art. 36 O Departamento de Vigilância à Saúde manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de animal registrado será mencionado o número do registro e proprietário do animal.

 

Art. 37 Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao Departamento de Vigilância à Saúde.

 

Art. 38 Os efeitos danosos causados por animais por culpa ou dolo de seus proprietários e prepostos, poderão sujeitar o proprietário do animal à penalidade de apreensão do animal conforme avaliação da autoridade sanitária, alternativa ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

Art. 39 Qualquer pessoa que tentar impedir a apreensão dos animais, agredir os funcionários durante a realização do serviço de captura, dificultar o trabalho da autoridade sanitária, estará cometendo infração de medida sanitária preventiva, ou seja, infringindo determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, estará sujeito a receber advertência e multa, além das sanções de natureza civil ou penal.

 

Art. 40 Qualquer animal que esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário deverá ser prontamente isolado e, e se expressamente determinado pelo especialista, sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 41 Os proprietários de animais permitirão o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, bem como acatará as determinações por ela expedida.

 

Art. 42 Qualquer sacrifício aplicado aos animais de que trata esta lei deverá ser efetuado utilizando métodos que não resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde ou outro indicado por este órgão.

 

Art. 43 É de notificação compulsória os casos suspeitos de leptospirose e/ou leishmaniose animal, devendo notificar estas doenças, médicos veterinários, laboratórios de análises e proprietários, conforme o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995.

 

CAPÍTULO IV

DA VACINAÇÃO

 

Art. 44 Todo proprietário de animal deverá vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

 

Parágrafo único.  A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.

 

Art. 45 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

 

§ 1º  Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

                                  

a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;     

b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;

d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;

e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

g) número do RGA do animal, quando este já existir.

 

§ 2º  O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

 

§ 3º  Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.

 

§ 4º  No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.

 

CAPÍTULO V

 

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

 

Art. 46 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

Parágrafo único.  Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

 

Art. 47 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.

 

Art. 48 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:

 

a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;

b) principais zoonoses;

c) cuidados e manejo dos animais;

d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

e) castração;

f) legislação;

g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

 

Art. 49 Em todos os programas educativos, de vacinação ou qualquer outro serviço prestado pela Municipalidade aos animais, terão sempre preferência de atendimento os animais que possuírem o RGA e que estiverem em conformidade com o presente regulamento.

 

Art. 50 O Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) contados da publicação desta Lei, a regulamentará nos aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 51 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 52 Esta Lei entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02  DE SETEMBRO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.

AUTORES DAS EMENDAS AO SUBSTITUTIVO: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA E DARIO BURRO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.