LEI Nº. 5.488, DE 30 JUNHO DE
2010
Institui o Programa Adote uma Nascente no Município de Jacareí e
dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Jacareí o Programa Adote uma
Nascente.
Art. 2º O Programa Adote uma Nascente objetiva promover a recuperação das
nascentes situadas em áreas públicas degradadas e preservar as que se mantêm
intactas.
Art. 3º Para efeitos desta lei serão realizadas as seguintes ações:
I – delimitação física da área:
II – sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição “Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma
Nascente”;
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por
técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de
monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água,
solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais
constantes da alínea anterior;
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos competentes
da União, Estado e Município envolvidos em proteger o meio ambiente.
III – recuperação da área pública degradada;
IV – manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as
seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas
com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em
áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental,
encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será
executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente,
devidamente aprovado pelo órgão competente;
§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que
devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas
relativas às nascentes adotadas por este programa:
I – o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II – lançamento de efluentes;
III – edificação;
IV – retirada de árvores;
V – plantio de espécies exóticas;
VI – acesso e criação de animais;
VII – plantio de eucaliptos.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, que
entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE JUNHO DE
2010.
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR
DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Jacareí