LEI Nº. 5.488, DE 30 JUNHO DE 2010

 

Institui o Programa Adote uma Nascente no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Jacareí o Programa Adote uma Nascente.

 

Art. 2º O Programa Adote uma Nascente objetiva promover a recuperação das nascentes situadas em áreas públicas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.

 

Art. 3º Para efeitos desta lei serão realizadas as seguintes ações:

 

I – delimitação física da área:

 

II – sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) inscrição “Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente”;

b) o nome da nascente;

c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;

d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;

e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea anterior;

f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;

g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos competentes da União, Estado e Município envolvidos em proteger o meio ambiente.

 

III – recuperação da área pública degradada;

 

IV – manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:

 

a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;

b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;

c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.

 

§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente;

 

§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.

 

Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:

 

I – o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;

 

II – lançamento de efluentes;

 

III – edificação;

 

IV – retirada de árvores;

 

V – plantio de espécies exóticas;

 

VI – acesso e criação de animais;

 

VII – plantio de eucaliptos.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, que entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE JUNHO DE 2010.

 

ADEL CHARAF EDDINE

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí