O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Brechó da Construção” no Município de Jacareí, nos termos desta Lei.
Art. 2º O “Brechó da Construção” consistirá no recolhimento e na venda de materiais que derivem de sobras de construção, demolição e reforma de prédios, estabelecimentos comerciais e residenciais, cujos proprietários manifestem o desejo de doar para atendimento às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas pelo Poder Público e/ou às instituições religiosas e entidades filantrópicas devidamente reconhecidas.
§ 1º As demolições efetuadas pelo Poder Público deverão observar a presente Lei preservando os materiais aproveitáveis e promovendo o encaminhamento ao Programa.
§ 2º Os materiais acima descritos poderão ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo que se enquadre nas características do Programa.
Art. 3º Para os benefícios desta Lei a Secretaria de Assistência Social e Cidadania realizará o cadastramento:
I – das entidades religiosas, e/ou instituições filantrópicas, e que estejam habilitadas junto ao Poder Público Municipal.
II – das famílias mediante estudo sócio-econômico e comprovação de renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 4º As instituições filantrópicas e/ou religiosas e as famílias de baixa renda deverão comprovar que os materiais serão utilizados em obras que não se constituam de risco, que não sejam irregulares e deverão submeter-se à avaliação de perito quando necessário.
Art. 5º Após a doação, estes materiais serão recolhidos e revendidos por um preço simbólico de 5% (cinco por cento) do seu valor de mercado, devendo toda arrecadação financeira ser revertida para formar um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cujos recursos serão usados obrigatoriamente na aquisição de materiais que, normalmente, não são doados, como cimento e argamassa, a serem disponibilizados aos cadastrados.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e associações sem fins lucrativos, cooperativas, universidades, empresas públicas e privadas, bem como demais agentes públicos, a fim de viabilizar a implementação do programa.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações, podendo, para tanto, disponibilizar local para implantação do “Brechó da Construção”, ou ceder este a outrem, por regime de comodato, desde que para o estrito cumprimento do que trata a presente Lei.
Art. 7º A Secretaria de Assistência Social e Cidadania, a Secretaria de Infraestrutura Municipal e a Fundação Pró-Lar de Jacareí ficarão responsáveis por fornecer assistentes sociais, engenheiros e técnicos, para efetivação do “Brechó da Construção”.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar campanhas publicitárias e educativas visando esclarecer a população, as empresas e a sociedade civil da importância da doação de materiais aproveitáveis ao “Brechó da Construção”.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o cronograma de sua implantação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2010.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.