LEI Nº 5.460, DE 17 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre a instalação de estacionamento de bicicletas em estabelecimentos bancários e supermercados.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais denominados supermercados e bancos, possuidores de estacionamento, obrigados a reservar área destinada ao estacionamento de bicicletas.

 

Parágrafo único. No local deverão ser instaladas ferragens para a colocação de cadeado nas bicicletas, devendo comportar no mínimo 5 (cinco) delas.

 

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará aos estabelecimentos constantes do artigo 1º multa diária de 1 (um) VRM – Valor de Referência do Município, período que deverá ser computado entre cada fiscalização feita pelo setor competente da Administração Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MAIO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.