LEI Nº 5459, DE 6 DE
MAIO DE 2010.
Institui no Município o projeto “Lixo Consciente, Uma Idéia Reciclável”
e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito
do Município de Jacareí o projeto “LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL”, que visa
a disciplinar a postura de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis e manter limpa
a área urbana da cidade de Jacareí.
Parágrafo Único O projeto
de que trata o caput deste artigo tem
finalidade educativa e visa a colaborar com o fim da postura incorreta de lixos
orgânico e reciclável, bem como esclarecer à população de Jacareí quanto à forma
correta de armazenar o resíduo orgânico e o resíduo reciclável e seus respectivos
horários de postura.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de
Jacareí, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e da Diretoria de Limpeza
Pública, poderá elaborar campanha institucional educativa junto às unidades de ensino
da Secretaria Municipal de Educação e junto à população de Jacareí em geral, visando
a prestar esclarecimentos quanto à forma correta de acondicionamento de resíduos
orgânicos e resíduos recicláveis, maneira correta de postar os resíduos no passeio
e seus respectivos horários.
Art. 3.º É facultado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e à Diretoria de Limpeza Pública disponibilizar profissionais
devidamente capacitados para desenvolver a campanha, nos termos do art. 2.º desta
Lei, bem como firmar convênios com instituições e/ou empresas particulares para
a execução do projeto.
Parágrafo único O Executivo
Municipal deverá criar mecanismos de divulgação do projeto instituído na presente
Lei.
Art. 4.º Fica a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e da Diretoria de Limpeza Pública, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, traçar estratégia visando à melhor forma de desenvolver
o projeto “LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL” junto às unidades de ensino municipais.
Art. 5.º Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 6.º As despesas decorrentes
da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias
ou a cargo da empresa responsável pela coleta de lixo no Município de Jacareí, caso
haja a anuência desta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE MAIO DE 2010.
HAMILTON
VEREADOR
DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
Autor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.