LEI Nº 5.446, DE 07 DE ABRIL DE 2010

 

Institui o atendimento reservado para clientes de agências bancárias e postos de atendimento do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Jacareí ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.

 

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas mencionados neste artigo.

 

§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste  artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

 

Art. 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas agências e postos de atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 2º implicará em sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

 

I – em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);

 

III – após atingido o limite acima referido, a agência bancária ou posto de atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE ABRIL DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.