LEI Nº 5.444, DE        DE                             DE 2010

 

Dispõe sobre a escrituração dos contratos de venda e compra pelo valor venal do imóvel.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º No tocante ao cálculo alusivo ao Imposto sobre Transmissão de Bens, estes devem ter por base os valores de referência do Município VRM, tomando-se como referência ainda o Código Civil Brasileiro, em seu Livro III, dos Fatos Jurídicos, Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo I Disposições Gerais, artigo 108, que dispõe a escritura particular de venda e compra, no valor de até 30 (trinta) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Todos os outorgados compradores enquadrados na hipótese do caput deste artigo, poderão escriturar seus contratos particulares de venda e compra pelo valor venal, desde que seus valores sejam menores que os transacionados de acordo com o valor do instrumento atualizado na variação de índices oficiais da inflação desde a época da compra até a data em que será escriturado o instrumento particular de venda e compra, e devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí.

 

Art. 2º Todos os compromissários compradores já com os imóveis quitados para efeito desta Lei, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, terão como base para registrar seus contratos particulares de venda e compra terão que, no ato, apresentar o carnê ou o número do cadastro imobiliário do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou do Imposto Territorial Urbano ITU, tendo como base o corrente ano.

 

Art. 3º Ainda que no referido lote haja edificação, devido ao longo prazo de financiamento e a necessidade de moradia, o que vale é a primeira transmissão de venda ao adquirente, cuja a base de cálculo deverá ser do valor venal do ITU atualizado.

 

Parágrafo único. Se caso o terreno já esteja edificado com o “Habite-se”, aprovado pela Prefeitura e lançado no carnê, aplica-se o cálculo do valor venal do IPTU, na forma constante do caput do artigo supra.

 

Art. 4º Para se efetuar os dispostos desta Lei, será respeitado na íntegra, os termos que seguem anexos, como o modelo da escrituração do instrumento particular de venda e compra, com o registro do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí.

 

Art. 5º O permissionário comprador deverá ter mantida todas as garantias e respectivos direitos, baseado nas normas mencionados nos artigos 1º e 2º, desde que estejam devidamente enquadrados nas referidas Leis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,         de                            de 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.