LEI Nº 5433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 2010.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Jacareí para o exercício de 2010, estimando a Receita, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 420.990.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões e novecentos e noventa mil reais) e para a Administração Indireta, no valor de R$ 80.171.000,00 (Oitenta milhões e cento e setenta e um mil reais), totalizando R$ 501.161.000,00 (Quinhentos e um milhões e cento e sessenta e um mil reais) e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 376.803.000,00 (Trezentos e setenta e seis milhões e oitocentos e três mil reais), para a Administração Indireta, no valor de R$ 114.488.000,00 (Cento e quatorze milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil reais) e Legislativo no valor de R$ 13.950.000,00 (Treze milhões e novecentos e cinqüenta mil reais), totalizando R$ 505.241.000,00 (Quinhentos e cinco milhões e duzentos e quarenta e um mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei n.º 5.373/2009 de 29 de julho de 2009 e de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas prioridades estabelecidos na Lei n.º 5.373/2009 e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º  Na forma do que dispõe o § 8.º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares:

 

até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente, podendo o Poder Executivo efetuar remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, desde que não inviabilize projetos em andamento;

 

até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;

 

até 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente.

 

Parágrafo único.  Os créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:

 

1. pessoal e encargos;

 

2. juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;

 

3. contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

 

4. precatórios judiciais;

 

5. despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;

 

6. de passes automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infra-estrutura de transportes;

 

7. despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;

 

8. despesas vinculadas a Operações de Crédito.

 

II - efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

III - aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido remanejar dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento ao objetivo da despesa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º No atendimento aos princípios de proteção integral, visão estratégica, participação social e transparência, seguem os dados inerentes ao “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, juntamente com os Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.