LEI Nº 5433, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estima
a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de
2010.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º
Fica aprovado o
Orçamento-Programa do Município de Jacareí para o exercício de 2010, estimando a
Receita, para a Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$
420.990.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões e novecentos e noventa mil reais) e
para a Administração Indireta, no valor de R$ 80.171.000,00 (Oitenta milhões e
cento e setenta e um mil reais), totalizando R$ 501.161.000,00 (Quinhentos e um
milhões e cento e sessenta e um mil reais) e fixando a despesa para a
Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 376.803.000,00
(Trezentos e setenta e seis milhões e oitocentos e três mil reais), para a
Administração Indireta, no valor de R$ 114.488.000,00 (Cento e quatorze milhões
e quatrocentos e oitenta e oito mil reais) e Legislativo no valor de R$
13.950.000,00 (Treze milhões e novecentos e cinqüenta mil reais), totalizando R$
505.241.000,00 (Quinhentos e cinco milhões e duzentos e quarenta e um mil
reais).
Art.
2º A
receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, na
forma da legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei n.º 5.373/2009 de 29 de julho de 2009 e
de acordo com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que
fazem parte integrante desta Lei.
Art.
3º A
despesa será realizada na forma dos anexos previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos
anexos e nas prioridades estabelecidos na Lei n.º 5.373/2009 e demais
demonstrativos que fazem parte integrante desta Lei.
Art.
4º
Na forma do que dispõe o § 8.º do
artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso
I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e
Indireta, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos,
autorizado a:
I - Abrir créditos
suplementares:
até 25% (vinte e cinco
por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de
anulação parcial ou total de créditos orçamentários, alterando, se necessário, o
programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente,
podendo o Poder Executivo efetuar remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programa para outra ou de uma unidade orçamentária para outra,
desde que não inviabilize projetos em andamento;
até 25% (vinte e cinco
por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como criando
elementos de despesa dentro de cada ação existente;
até 25% (vinte e cinco
por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de
superávit financeiro apurado
Parágrafo
único. Os créditos adicionais suplementares não
serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir
insuficiência nas dotações de:
1. pessoal e
encargos;
2. juros, amortização
e demais encargos da dívida pública consolidada do
município;
3. contribuição ao
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público;
4. precatórios
judiciais;
5. despesas vinculadas
à convênios firmados com a União e Estado;
6. de passes
automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde,
Educação, Assistência Social e programas de infra-estrutura de
transportes;
7. despesas vinculadas
ao FUNDEB e Salário Educação;
8. despesas vinculadas
a Operações de Crédito.
II - efetuar a
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro
das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66,
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
III - aos responsáveis
pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido remanejar dentro da mesma
categoria econômica e de programação, para atendimento ao objetivo da
despesa.
Art.
5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito nas espécies,
limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação
federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art.
6º A
reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, na hipótese de não vir a ser
utilizada, no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de créditos
adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art.
7º No
atendimento aos princípios de proteção integral, visão estratégica, participação
social e transparência, seguem os dados inerentes ao “Orçamento Criança e
Adolescente – OCA”, juntamente com os Anexos que fazem parte integrante desta
Lei.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de
2010.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
HAMILTON
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.