LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº
990.10.534681-2 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 13/04/2011.
LEI Nº 5.429, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Altera o artigo 17 da
Lei nº 4.618, de 27 de junho de 2002, que “Autoriza o Município de Jacareí a
instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento
por tempo limitado e dá outras providências”.
O VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 4618, de 27 de junho de 2002, que “Autoriza o
Município de Jacareí a instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas
especiais para estacionamento por tempo limitado e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Não caberá ao Poder
Público Municipal, mas sim à concessionária, qualquer responsabilidade por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos
usuários do sistema venham a sofrer nos locais de estacionamento estabelecidos
de acordo com a presente Lei.”
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90
dias, a contar de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
9 DE MARÇO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA
FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.