LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.534681-2 CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE 13/04/2011.

 

LEI Nº 5.429, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

 

Altera o artigo 17 da Lei nº 4.618, de 27 de junho de 2002, que “Autoriza o Município de Jacareí a instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado e dá outras providências”.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 4618, de 27 de junho de 2002, que “Autoriza o Município de Jacareí a instituir, nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Não caberá ao Poder Público Municipal, mas sim à concessionária, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários do sistema venham a sofrer nos locais de estacionamento estabelecidos de acordo com a presente Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.