LEI Nº 5425, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário, nos caixas dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:

 

I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - Até 20 (vinte) minutos, do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.

 

§ 2º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

 

 

Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas.

 

Parágrafo Único A infração do disposto nesta Lei poderá ser aplicada, mediante denúncia do consumidor ao PROCON ou de denúncia ao Departamento de Fiscalização de Normas e Posturas, através de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, até que o órgão responsável receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.