LEI Nº 5425, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o tempo de atendimento ao usuário,
nos caixas
dos estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados,
supermercados ou
congêneres e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os estabelecimentos
comerciais denominados de hipermercados, supermercados
ou congêneres
no Município ficam obrigados
a manter, no setor de caixas, funcionários
em número
compatível com
o fluxo de usuários,
de modo a permitir
que cada
um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º Considera-se tempo
razoável para o
atendimento ao usuário no setor
de caixas:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 20 (vinte) minutos, do quinto
ao sétimo dias
úteis de cada mês,
período de incremento
nas vendas em
virtude do recebimento de salários.
§ 2º Os períodos
de que tratam os incisos
I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários
de ingresso e saída
do usuário no recinto
onde estão instalados os caixas, registrados mediante
chancela mecânica
ou eletrônica.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei
acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas.
Parágrafo Único A infração do disposto nesta Lei
poderá ser aplicada, mediante
denúncia do consumidor
ao PROCON ou de denúncia
ao Departamento de Fiscalização de Normas e Posturas,
através de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão da atividade, nos termos do artigo
59 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, até que o órgão responsável
receba, por escrito,
dados comprobatórios
de que o número
de funcionários atendendo nos caixas
tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no
atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos
referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da promulgação desta lei,
para adaptar-se às suas
disposições.
Art. 4º A presente Lei poderá ser
regulamentada pelo Executivo
Municipal.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.