LEI Nº 5420, DE 2009.

 

Dispõe sobre atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e esportivos, hipermercados, lotéricas e repartições públicas municipais aos doadores de sangue residentes no Município e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue residentes no Município atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e esportivos, hipermercados e lotéricas de nossa cidade, bem como perante as repartições públicas municipais.

 

Parágrafo Único Os estabelecimentos deverão estar com seus devidos caixas bem sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal e data de sua publicação.

 

Art. 2º Considera-se doador de sangue, para os devidos fins previstos nesta Lei, quem fizer ao menos uma doação de sangue a cada 6 (seis) meses, o que será comprovado por carteira emitida pelo banco de sangue coletador.

 

Art. 3º O descumprimento à presente lei acarretará ao infrator multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.